Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/15/2008
Processo:04651/08
Nº Processo/TAF:00119/08.0BEBJA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
Data do Acordão:01/15/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelos recorrentes, da sentença de fls. 586 e segs. do TAF de Loulé, que julgou procedente a excepção da caducidade do direito à acção e absolveu o Requerido do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes imputa à decisão recorrida erro de julgamento, ao que se nos afigura com violação dos arts. 58º nº 1 al. a) e 59º nº 4 ambos do CPTA, do art. 144º nº 1 do CPC e art. 58º nº 3 do CPTA.

II – Na sentença em recurso foram dados como assentes, com relevância para a decisão da excepção em causa, e com fundamento nos documentos juntos, os factos constantes das alíneas A) a C), de III, a fls. 588, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já entendemos dever ser aditada à matéria de facto dada como provada, nos termos do art. 712º do CPC, atentos os docs. juntos e a não impugnação das datas, os seguintes factos:
- Os Requerentes interpuseram recurso hierárquico, em 10.10.2007, para o Presidente do ICNB, do despacho, notificado em 25.09.2007, do Director do DGAC - Sul, que determinou o embargo das obras no lote 42 do loteamento 1/80 (doc. 4 junto à p.i.).
- O referido recurso hierárquico foi indeferido por despacho do Sr. Presidente do ICNB proferido em 20.12.2007, o qual foi notificado aos requerentes em 24.01.2008 (doc. 4/A junto à p.i.).

Mais se afigurando, ser de reformular a alínea A) dos factos assentes, da seguinte forma:
A) Os Requerentes vieram interpor a presente providência, conjuntamente com a acção especial de impugnação do acto ora suspendendo, em 2008.04.07, por fax enviado às 18,42 horas (fls. 1 dos autos).

IV – Invocam os recorrentes não se verificar a caducidade da acção por o recurso hierárquico ter suspendido o prazo de impugnação nos termos do art. 59º nº 4 do CPTA e por o acto de embargo ser nulo, por caducado de acordo com o nº 2 do art. 104º do RJUE.

Independentemente dos Requerentes terem ou não imputado a nulidade do embargo ou tão só a anulabilidade do mesmo, o certo é que, uma vez aditada, que seja, a matéria de facto atrás descrita neste parecer, à matéria factual assente, resulta que o acto de embargo foi notificado aos ora recorrentes em 25.09.2007, tendo sido interposto recurso hierárquico do mesmo em 10.10.2007, e notificados os Requerentes do indeferimento desse mesmo recurso gracioso em 24.01.2008.

De acordo com o art. 59º nº4 do CPTA “ a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal. “ (bold e sublinhado nosso).

Da conjugação do disposto nos artºs. 59º nº 4 e 58º nº 2 al. b) ambos do CPTA, o efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa pela dedução de impugnação graciosa significa que “A suspensão do prazo apenas inutiliza o período que tenha decorrido entre o momento da interposição do meio de impugnação administrativa e o da notificação da decisão expressa que sobre ela tenha sido proferida ou o termo do prazo para decidir, caso não tenha sido emitida qualquer pronúncia expressa.” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, Almedina, 2ª edição, 2007, pág. 359).

Assim, tendo em conta as datas atrás referidas, ou seja, de que o acto em questão foi notificado em 25.09.2007, que recorreu hierarquicamente do mesmo acto em 10.10.2007, tendo sido notificado do seu indeferimento em 24.01.2008 e que a acção especial foi intentada em simultâneo à presente providência, em 08.04.2008, temos o seguinte quadro:
1- o período de 26.09.2007 a 10.10.2007, ou seja, 15 dias, é contável para os efeitos do artº 58º nº 2 al. b) CPTA;
2 - o prazo de impugnação do artº 58º nº 2 al. b) CPTA, suspendeu - se no dia 10.10.2007, data não infirmada como a de interposição do recurso hierárquico;
3 - mantendo - se suspenso até à notificação do seu indeferimento, em 24.01.2008;
4 - e retomando o seu curso a 25.01.2008, atento o regime da continuidade do prazo e da suspensão em férias judiciais, até atingir o terminus do prazo de 3 meses para a impugnação no dia 21.04.2008.

Assim, tendo a acção especial, de que a presente providência é dependente, dado entrada em juízo, conjuntamente com esta providência, em 08.04.2008 (cfr. artigo 25º das alegações de recurso e 6º parágrafo da sentença, a fls. 590, e hora do fax constante da 1ª pág. destes autos), que mesmo considerando o prazo do art. 58º nº 1 al. b) do CPTA, a mesma esteja em tempo, não se verificando a caducidade do direito à acção e consequentemente da presente providência cautelar, afigurando - se - nos prejudicado apreciar da questão da imputação ou não, ao acto em crise, de nulidade ou de mera anulabilidade.

Pelo que, ao não ter considerado dessa forma a sentença recorrida incorreu efectivamente em erro de julgamento, com violação dos arts. 59º nº 4 e 58º nº 1 al. b) ambos do CPTA.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da procedência do recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que considere improcedente a excepção da caducidade do direito à acção, seguidamente baixando os autos à 1ª instância para aí prosseguir os seus termos.