Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/28/2009 |
| Processo: | 05109/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00024/08.0BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES EM ÁREA DE RAN. NULIDADE DE DEFRIMENTO TÁCITO. CARÊNCIA DE PARECER DE CRRA. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto, pelo então A., da sentença de fls. 79 e segs., do TAC de Lisboa, na parte em que julgou improcedente, o pedido condenatório de reconhecimento por banda do R. de que ocorreu deferimento tácito da autorização municipal. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 6º nº 8 do DL nº 11/2003 de 18.01 e do art. 9º do DL nº 196/89 de 14.06 (e não 169/89 como por lapso é indicado). O Município, ora recorrido, não apresentou contra - alegações. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e por acordo, os factos constantes dos pontos 1. a 11., de III. 1., de fls. 80 a 82, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já, entendemos que a sentença recorrida será de confirmar. Com efeito, nas suas alegações de recurso, o recorrente defende que a sentença recorrida deveria ter condenado o ora recorrido no reconhecimento pedido, por existir deferimento tácito, uma vez que a instalação das antenas não se encontra na enumeração das acções proibidas em RAN, a que respeita o art. 8º nº 1 do DL nº 196/89 de 14/06. Todavia, a fundamentação da sentença recorrida para a improcedência daquele pedido, não foi a da instalação das referidas antenas ser uma acção proibida por se encontrar em RAN, mas sim a de que “ para que fosse admissível o uso do terreno para nele se implantar uma estação de telecomunicações – que é sem dúvida uma utilização não agrícola do solo – (…) carecia tal utilização de parecer prévio das comissões regionais de reserva agrícola e visar os fins previstos no nº 2 do art. 9º do referido diploma. Tal omissão e consequente violação do art. 9º do Decreto - Lei nº 196/89, de 14.06, é sancionada pelo art. 34º do mesmo diploma com a nulidade. Consequentemente, (…) não poderia a falta de resposta do R. no prazo previsto no artigo 6º nº 8 do Decreto – Lei nº 11/2003, de 18.01, conduzir a um deferimento tácito do pedido, porque se trataria de um acto nulo, que não poderia produzir quaisquer efeitos (cf. artigo 134º do CPA). “. (bold e sublinhado nosso). É que, nos termos do nº 1 do art. 9º do DL nº 196/89 de 14/06, “Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN”. Enumerando o nº 2 do mesmo artigo e diploma legal os casos em que só podem ser concedidos os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola. Na verdade, uma coisa é a implantação da estação de telecomunicações em causa poder não ser proibida nos termos do art. 8º nº 1 do DL nº 196/89, como alega o recorrente (não tendo sido essa proibição e disposição legal fundamento da decisão recorrida), outra é a necessidade do pedido de parecer prévio e do mesmo ser favorável, de acordo com os nºs 1 e 2 do mesmo Dec. Lei, omissão essa do nº 1 que o art. 34º do mesmo diploma comina com a nulidade dos actos, nulidade igualmente prevista no art.103º do DL nº 380/99, e cuja consulta deve ser exercida pelo Presidente da Câmara, ou pelo interessado, nos termos do art. 6º nº2 e segs. do DL nº 11/2003 de 18/01, o que foi fundamento da decisão recorrida, para aferir da nulidade do invocado deferimento tácito. Ora, resultando dos autos que a referida consulta, ou pedido de parecer, à respectiva Comissão Regional da Reserva Agrícola, não foi feita, quer pelo Presidente da Câmara em questão, quer pelo próprio recorrente (cfr. doc. nº 10 junto ao PA), que a decisão não pudesse ser outra, senão a proferida pela sentença em recurso de improcedência quanto ao pedido de reconhecimento do invocado deferimento tácito. Daí que a sentença recorrida, em nosso entender não enferme do vício de violação de lei, nomeadamente por violação das disposições legais invocadas. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso ser julgado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida. |