Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/20/2009
Processo:04724/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ACÇÃO DE CONDENAÇÃO EM INDEMNIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO RISCO.
ACTIVIDADE HOSPITALAR.
TRANSFUSÃO DE SANGUE INFECTADO.
DANOS ACIDENTAIS.
Data do Acordão:06/04/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do artº 146º nº1 do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora da sentença que considerou improcedente a acção administrativa comum por si proposta contra o Centro Hospitalar de Lisboa, EPE, com vista à condenação deste no pagamento duma indemnização no valor de 200.000 € pelos danos morais e materiais sofridos pela morte de seu marido, que atribui a negligência hospital ou a actividade excepcionalmente perigosa.

Tal como refere a Recorrente nas suas alegações de recurso jurisdicional, o problema está em saber se, à data da transfusão de sangue, em 1984, seria ou não possível, aos serviços hospitalares, evitar a contaminação do sangue para transfusão, por HIV2, caso em que estamos perante um caso enquadrável na responsabilidade do Estado por actos ilícitos e culposos. ou se tal não seria possível, caso em que estaríamos perante um caso de responsabilidade pelo risco.

Dado que a Recorrente aceitou a tese da sentença, no que se refere ao afastamento da responsabilidade por actos ilícitos, importa aqui, apenas, aferir se se verifica, no caso presente, a responsabilidade pelo risco.

Foi dado como provado na douta sentença recorrida, que um dos dadores do sangue que foi usado na transfusão, estava contaminado com o HIV2, tendo por esta via sido transmitida a doença ao marido da Autora.
Mais ficou provado que a causa da morte e do sofrimento deste, foi essa transfusão de sangue contaminada.
Também ficou provado que “os lotes de sangue referidos em 4) foram submetidos a todas as análises [despistagem da Hepatite B e de VDRL (sífilis)] que, na altura, dado o estado da ciência médica em Portugal, eram possíveis de serem efectuadas”.

Estamos assim, sem dúvida, perante um caso em que não existe culpa do ente público pelo que bem andou a sentença ao afastar a responsabilidade por actos ilícitos, uma vez que aquela é um dos pressupostos desta.

Afastada que está este tipo de responsabilidade, e não se provando a existência de culpa do lesado ou de terceiros, importa aferir se estamos perante um caso de responsabilidade pelo risco, ou perante um caso fortuito ou de força maior estranhos ao funcionamento dos serviços ou ao exercício das suas actividades.

Assim e no que se refere à responsabilidade pelo risco, será que a actividade hospitalar e nomeadamente uma transfusão de sangue, se pode considerar excepcionalmente perigosa?

E será que os danos causados por uma transfusão de sangue contaminada com o vírus do HIV2 ao marido da Recorrente, aponto de ser causa da sua morte, poderão considerar-se especiais e anormais?

Cremos que a resposta a estas perguntas não poderá ser positiva.

De facto, após o isolamento do vírus HIV2 em 1983 e desconhecendo-se, ainda, as suas consequências e vias de transmissão, a transfusão de sangue não poderia ser considerada uma actividade excepcionalmente perigosa que o ente público previsse como causador do dano mas que, mesmo assim, decidisse praticá-la em nome dum interesse público relevante ( cfr a propósito, o acórdão do STA de 1-3-05, in procº nº 01610/03).

Ora, para que exista responsabilidade pelo risco, é necessária a consciência desse risco pelo agente causador dos danos, com imposição lícita de sacrifícios, com vista à prossecução de um interesse público mais valioso do que o interesse privado sacrificado ( vide neste sentido Prof Gomes Canotilho in O Problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos”, págs 235, 236 e artº 9ºnº1 do DL nº 48051 de 21-11—67).

Daí que muitos casos de responsabilidade civil por actos lícitos, praticados por entes públicos, estejam expressamente consignados na lei, o mesmo acontecendo com os parâmetros para calcular o quantum indemnizatório - vg o caso de expropriações - com vista à prossecução do princípio da igualdade e à delimitação dos encargos dos Entes Públicos ( cf acórdão do STA de 14-12-05, in procº nº 0351/05, e ob cit,pág 126).

Assim, afastada, também, a responsabilidade por actos lícitos, afigura-se-nos que os danos em apreciação são meramente acidentais, os quais não são ressarcíveis em face do direito vigente à data dos factos aqui relatados (cfr ob cit pág 111).

Bem andou, pois, a sentença ao considerar improcedente a acção.

Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida.