Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/18/2007 |
| Processo: | 02744/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA "FUMUS BONI JURIS" COLOCAÇÃO POR ESCOLHA |
| Data do Acordão: | 07/19/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Ministério da Administração Interna, da sentença proferida em 24.4.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 05.06.2006 do Comandante da Brigada Territorial n.º 3 da Guarda Nacional Republicana. Este despacho determinou a colocação de J......... no Comando daquela Brigada em Évora, desde 07.06.2006, para passar a trabalhar na respectiva Secção de Instrução, deixando assim de exercer funções no Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana – SEPNA, igualmente na mesma cidade de Évora. * A meu ver, a decisão recorrida faz jus à censura que lhe é dirigida. No presente processo cautelar, o que se mostra em causa é a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – isto é, uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”. Na verdade, e contrariamente ao defendido pelo recorrente, o artigo 268 n.º 4 da Constituição da República Portuguesa não determina a imediata utilização dos meios contenciosos, antes permitindo a imposição, através da lei ordinária, da prévia exaustão da via graciosa (v. a este respeito Prof. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa” – 4ª edição -.Almedina 2003, pag.s 268 e segs.; Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotado”, I volume, pag. 347; e, entre outros, o acórdão de 7.11.1995 do Tribunal Constitucional – DR 2º série, n.º 63, de 14.03.1996). De salientar, por outro lado, que a colocação por escolha representa uma das formas de nomeação dos militares da Guarda Nacional Republicana, previstas e reguladas em diploma próprio – e isto porque as colocações dos militares (atenta a óbvia particularidade da prestação do serviço militar) se acham submetidas a um regime específico, sem paralelo com as dos demais funcionários do Estado. Ora, encontrando-se os elementos da G.N.R. sujeitos à condição militar, não se vislumbra que o despacho de 05.06.2006 (consubstanciando uma colocação por escolha, devido a necessidade e interesse dos serviços) enferme de notória falta de fundamentação, de molde a tornar infalível a pretensão formulada no processo principal, por representar acto manifestamente ilegal (CPTA, artigo 120 n.º 1 alínea a)). Porque a sentença do TAF de Beja se acha assim inquinada de erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional |