Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/18/2007
Processo:02744/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA
"FUMUS BONI JURIS"
COLOCAÇÃO POR ESCOLHA
Data do Acordão:07/19/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Ministério da Administração Interna, da sentença proferida em 24.4.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 05.06.2006 do Comandante da Brigada Territorial n.º 3 da Guarda Nacional Republicana.

Este despacho determinou a colocação de J......... no Comando daquela Brigada em Évora, desde 07.06.2006, para passar a trabalhar na respectiva Secção de Instrução, deixando assim de exercer funções no Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana – SEPNA, igualmente na mesma cidade de Évora.


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A meu ver, a decisão recorrida faz jus à censura que lhe é dirigida.

No presente processo cautelar, o que se mostra em causa é a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – isto é, uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
Depara-se assim com uma providência cautelar conservatória, sendo que neste caso, e contráriamente ao entendimento da M.ª Juiz “a quo”, as circunstâncias não parecem permitir concluir pela existência de um “fumus boni juris” certo e irrefutável (artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA).
Efectivamente, desde logo caberá notar que o despacho suspendendo não se mostra impugnável contenciosamente por não se haver esgotado a via administrativa. Carece pois de definitividade vertical, a obter através de recurso hierárquico necessário (v. artigos 186 e 187 do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana – EMGNR, e ainda, designadamente, o teor do acórdão de 13.11.2002 do S.T.A.- processo 0362/02).

Na verdade, e contrariamente ao defendido pelo recorrente, o artigo 268 n.º 4 da Constituição da República Portuguesa não determina a imediata utilização dos meios contenciosos, antes permitindo a imposição, através da lei ordinária, da prévia exaustão da via graciosa (v. a este respeito Prof. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa” – 4ª edição -.Almedina 2003, pag.s 268 e segs.; Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotado”, I volume, pag. 347; e, entre outros, o acórdão de 7.11.1995 do Tribunal Constitucional – DR 2º série, n.º 63, de 14.03.1996).

De salientar, por outro lado, que a colocação por escolha representa uma das formas de nomeação dos militares da Guarda Nacional Republicana, previstas e reguladas em diploma próprio – e isto porque as colocações dos militares (atenta a óbvia particularidade da prestação do serviço militar) se acham submetidas a um regime específico, sem paralelo com as dos demais funcionários do Estado. Ora, encontrando-se os elementos da G.N.R. sujeitos à condição militar, não se vislumbra que o despacho de 05.06.2006 (consubstanciando uma colocação por escolha, devido a necessidade e interesse dos serviços) enferme de notória falta de fundamentação, de molde a tornar infalível a pretensão formulada no processo principal, por representar acto manifestamente ilegal (CPTA, artigo 120 n.º 1 alínea a)).

Porque a sentença do TAF de Beja se acha assim inquinada de erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional