Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/28/2008 |
| Processo: | 03605/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CORONEL RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA INCONSTITUCIONALIDADE |
| Data do Acordão: | 10/30/2008 |
| Texto Integral: | VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL O recorrente, depois de ter sido convidado ao aperfeiçoamento das respectivas alegações, pede a revogação do Acórdão do TAF de Lisboa que julgou improcedente por não provada a acção administrativa especial contra o Ministério da Defesa e pede a revogação do decidido, por violação do “preâmbulo do Decreto-Lei nº 330/84”, a al. b) do artº 2º e al. a) do nº1 do artº 4º e o artº 6º do mesmo diploma, o nº 1 do artº 101º do EOFAP, o nº 4 do artº 129º e o artº 246º do EMFAR e o artº 13º da CRP. O recorrido contra-alegou pela confirmação da sentença e pela consequente improcedência do recurso. Em meu entender, o recorrente não tem razão e o recurso improcederá. Ora, o recorrente alega no domínio da singular violação do preâmbulo e da violação de lei, além da questão da constitucionalidade, sendo certo que não contrariou o decidido quanto à lei ordinária, por forma minimamente coerente, por se mostrar afastado do respectivo âmbito objectivo e subjectivo. De resto, encontra-se pacificamente aceite que a Administração não deve recusar-se a aplicar qualquer norma do direito ordinário, com base em inconstitucionalidade, até que como tal seja declarada com força obrigatória geral, porque desde então é inválida e insusceptível de continuar a ser aplicada por qualquer tribunal ou autoridade, eliminada da ordem jurídica, apenas se admitindo a ressalva dos casos julgados e com possibilidade de restrição dos efeitos de inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público de especial relevo, cfr. artº 282 da CRP e como é unânime e pacífico na Doutrina e na Jurisprudência. Certo é que a natureza imperativa desta declaração abrange os tribunais, a Administração e o próprio legislador, cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª ed., pag. 1045 e cfr. Estudos J.T. Constitucional, separata XIV, A. Rocha Marques. Aliás, é neste contexto que deve ser sublinhada a frequente preocupação do legislador em ordem a evitar a situação de profunda instabilidade e insegurança gerada, a que não é alheia a análise doutrinária do regime de nulidade do acto administrativo em sede de conformidade com a lei fundamental, cfr. Marcelo R. Sousa, in Valor Jurídico do Acto Inconstitucional, pag. 226 e segs. Aliás, no caso concreto, o recorrente não se estriba senão na invocação do artº 13º da CRP, mas não pode falar-se na violação do princípio geral por estarmos no domínio da actividade vinculada da Administração, como é pacífico na Doutrina e na Jurisprudência, cfr. por exemplo, o Ac. do STA de 2.2.01, R. 46815, “O princípio da igualdade constitui postulado ou norma de actuação a ser observado no exercício da actividade discricionária da Administração, mas já não releva no domínio da actividade vinculada, situação esta que se verifica no caso sub judice.” Também assim se decidiu nos Acs. do STA de 14.12.00, R. 46607; de 26.11.99, R. 39121 e de 1.12.01, R. 48023. Estranha-se é que o recorrente não aduza em favor da sua tese quaisquer achegas doutrinárias e jurisprudenciais, tanto mais que se trata de um diploma com uma tão longa vigência como é o DL 330/84 de 15/10, sabendo-se é que foi afastada a sua inconstitucionalidade, por exemplo no Ac. do Tribunal Constitucional de 19.3.92, R. nº 31/92, DR II Série de 19.3.92, ainda que não esteja prejudicada a impugnação, no dizer do Ac. do Tribunal Constitucional nº 254/2000 “sem prejuízo das situações ainda pendentes de impugnação”, como a expressão de “ressalva não abranger os actos administrativos entretanto praticados e que hajam sido objecto de impugnação contenciosa por eventuais interessados” do Ac. nº 323/2005, são equivalentes e proferidas nos termos do nº 4 do artº 282º da CRP: “Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2.” e como excepção ao nº 1 do mesmo preceito: “A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.” Pelo exposto e em conclusão, uma vez que se não confirmam as censuras alegadas pelo recorrente ou quaisquer outras, o douto Acórdão recorrido deve ser confirmado e improceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |