Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/06/2008 |
| Processo: | 03441/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SOLDADO DA GNR "CASA DE GUARNIÇÃO" DESALOJAMENTO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO |
| Data do Acordão: | 04/17/2008 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, Soldado da GNR, a prestar serviço na 4ª Companhia da EPG de Queluz, da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, com vista à anulação do despacho de 25-7-06, do Comandante-Geral da GNR, que lhe indeferiu o pedido de pagamento de uma indemnização no valor de € 24.939,89, por ter sido desalojado da “casa de guarnição” nº2 pertencente ao Estado, onde residia com a sua família no Posto Territorial de Barcarena. Segundo a sentença, nos termos do artº 8º do DL nº 23465, de 18-1-1934, bem como do artº 95º do DL nº 33905, de 2-9-44, a casa em causa foi cedida ao Autor em virtude do exercício das suas funções, a título precário, ficando o mesmo obrigado a desocupá-la por tal lhe ter sido determinado, não existindo nesta legislação nenhum preceito legal que preveja a atribuição de uma indemnização num caso destes; além disso, a indemnização prevista no nº3 do despacho conjunto 1000/2001, de 1-10-01, do Ministro do Equipamento Social e da Administração Interna, publicado no DR, II série, de 13-11-01, destinava-se ao Comando-Geral da GNR, mesmo a especificamente destinada ao realojamento dos agregados familiares. Não concordou, porém o Autor, alegando essencialmente que a sentença recorrida violou o nº3 in fine do despacho conjunto 1000/2001, de 1-10-01, do Ministro do Equipamento Social e da Administração Interna, o qual traduz uma situação especial de atribuição de uma indemnização que nada tem a ver com as situações a que se refere o artº 8º do DL nº 23465, de 18-1-1934 bem como do artº 95º do DL nº 33905, de 2-9-44, em que se baseou a sentença recorrida para justificar a decisão tomada. O recorrido devidamente notificado para o efeito, não contra-alegou. Quanto a nós, não tem razão o recorrente. De facto, estipula o nº3 in fine do despacho conjunto 1000/2001, de 1-10-01, do Ministro do Equipamento Social e da Administração Interna que “O ICP facultará ao Comando-Geral da GNR, a título de contrapartida pecuniária de desocupação do posto e moradias da GNR em Barcarena, a quantia até € 374 098,42 (75 000 000$), correspondentes a € 274 338,84 (55 000 000$) para instalação do novo quartel e até € 99 759,58 (20 000 000$) para efeitos de realojamento dos agregados familiares actualmente residentes nos terrenos do ICP, em Barcarena”. Ora, parece-nos que daqui decorre inequivocamente que o ICP embora atribuísse um montante ao Comando-Geral da GNR destinado ao realojamento dos agregados familiares dos guardas da GNR que residiam no Posto Territorial de Barcarena, não especificava - nem poderia especificar - o modo como esse montante seria gasto, devendo sê-lo segundo o critério que aquele Comando achasse que melhor cumpria o fim a que a verba se destinava, bem como os seus próprios fins de prossecução do interesse público, nomeadamente servindo para pagamento de despesas com o realojamento dos soldados ou para a aquisição de novas habitações. E de facto, o Recorrente foi notificado em 20-9-05 para se pronunciar sobre a necessidade efectiva de uma casa do Estado noutro local, o que nos parece satisfazer o objectivo do Protocolo celebrado em 9-9-05, entre o Comando-Geral da GNR e o Instituto das Comunicações de Portugal na sequência do citado despacho conjunto. Como entretanto adquiriu casa própria não respondeu ao apelo, antes requereu em 27-10-05 a indemnização em causa nestes autos, que lhe foi negada. Uma coisa nos parece certa. Do nº3 do citado despacho não se pode extrair que a verba aí enunciada se destinava a financiar a compra de cãs.a própria pelos soldados que habitavam as moradias que reverteram para o ICP. Pelo contrário, a verba aí enunciada destina-se claramente a um financiamento público e não privado, destinado de imediato a realojar as famílias que foram despejadas por causa da entrega das casas ao ICP, mas em casas do Estado Nestes termos, afigura-se-nos que a sentença recorrida, ao não anular o acto impugnado na ordem jurídica, fez correcta apreciação dos factos e interpretou correctamente a lei, pelo que emitimos parecer no sentido da sua manutenção com o consequente improvimento do presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |