Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/29/2007
Processo:02790/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ILEGITIMIDADE ACTIVA
ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES DOS PUPILOS
PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS
Data do Acordão:08/17/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 26.4.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa da A......................., absolveu da instância as entidades requeridas.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso.

Na verdade, e na situação concreta, igualmente se me afigura ostensiva a ilegitimidade activa da A........ (associação profissional de professores constituída por escritura pública de 7 de Junho de 2006).

Desde logo porque do respectivo Estatuto não consta a defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, referenciados no artigo 9 n.º 2 do CPTA.

Por outro lado, e como bem refere o aresto recorrido, não obstante ser alegada pela A. P. P. a representação e defesa dos seus associados, verifica-se que na situação vertente os pedidos formulados exorbitam manifestamente das finalidades prosseguidas por aquela Associação, nos precisos termos do seu Estatuto (v. artigos 2 n.º 1, 3 alíneas d),l), k), e 5 alínea f) deste diploma).
De resto, falece no caso a concreta invocação da titularidade de um interesse próprio, directo e real que eventualmente lograsse efectiva defesa através da impugnação judicial do acto administrativo. Por consequência, e do mesmo modo, não poderia a A.P. P. ser considerada parte na relação material controvertida, com fundamento no disposto nos artigos 9 n.º 1 e 55 n.º 1 alíneas a) e c) do CPTA.
E é de notar que, contrariamente ao alegado pela A.P.P., nunca seria de somenos a indicação concreta dos representados, uma vez que se mostram em causa não interesses transversais dos associados, mas sim os procedimentos de desvinculação de doze docentes que, fazendo parte integrante de outros estabelecimentos de ensino, leccionam no IMPE em regime de acumulação de funções (regra geral de 30%), e sem qualquer carga horária.
Igualmente carece razão a recorrente, ao considerar preteridos alguns procedimentos processuais (artigos 7 e 88 n.º 2 do CPTA) que, sendo embora previstos em acção administrativa especial, não o são todavia num processo célere, como o cautelar (CPTA, artigo 113 n.º 2), onde existe apenas a possibilidade de proferir despacho liminar (idem, artigo 116). Neste sentido se tem orientado aliás a jurisprudência deste tribunal (v. entre outros, o acórdão de 7.7.2005 do TCAS – processo 00783/05).
Não merece pois reparo a douta decisão recorrida.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.