Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/10/2008 |
| Processo: | 03602/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes cabral |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO LEI Nº 49/99 DE 22 DE JUNHO DECRETO-LEI Nº 204/98 DE 11 DE JULHO |
| Data do Acordão: | 10/16/2008 |
| Texto Integral: | O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença de 23.06.2007 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, com fundamento em violação de lei (inobservância do disposto no artigo 22 n.º 2 alíneas b) e c) do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho), anulou o despacho de 20.08.2001 da Senhora Presidente da Câmara Municipal de Sintra, que homologara a lista de classificação final no concurso para director do Departamento de Recursos Humanos daquela edilidade, aberto por aviso publicado no Diário da República, 3ª série, n.º 70, de 23.03.2001. * A meu ver, a sentença recorrida (fls. 105 e segs.) não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. Efectivamente é notório que nenhuma das conclusões da alegação do Município de Sintra subsiste em confronto com a criteriosa e fundamentada argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Acresce ainda ter o recorrente aparentemente esquecido que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e fundamentos desta, e não o acto ou actos impugnados. Na verdade, tudo quanto afirmou em sede de alegações e conclusões se reconduz ao acto praticado pela Administração. Desta forma, seguro é afirmar-se que nas conclusões apresentadas nenhum pertinente reparo é feito à sentença recorrida, e muito menos delas consta a concreta identificação de quaisquer erros ou violações eventualmente cometidas e consequente especificação da(s) norma(s) desrespeitada(s), como impõem os artigos 690 e 690-A do Código de Processo Civil. Por conseguinte, as conclusões produzidas, ao insistirem na legalidade do acto controvertido, sem imputarem qualquer vício ou erro à sentença recorrida, não reúnem os requisitos imprescindíveis à prolação de um juízo de ilegalidade sobre a decisão judicial, antes conduzindo necessariamente à denegação de provimento ao recurso, por falta de objecto. De todo o modo, e para a eventualidade de se entender diferentemente, algumas considerações poderão fazer-se, para demonstrar o acerto da decisão do TAF de Lisboa. Assim, desde logo caberá salientar que da observância da Lei n.º 49/99 de 22 de Junho (designadamente do disposto nos seus artigos 4.º n.º 3 e 8.º n.º 2) não resulta a preterição da aplicação aos concursos do tipo aqui em análise, dos princípios e garantias consignadas no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, bem como das normas que neste mesmo diploma, complementam tal preceito (no caso, o estabelecido no artigo 22.º n.º 2 alíneas b) e c)). Como aliás decorre do disposto no artigo 17 da referida Lei n.º 49/99. Ora, na situação vertente, a anulação do acto de 20.08.2001 da edilidade sintrense deveu-se à inconsideração (por parte do júri) de factores relevantes, em desrespeito das imposições legais fixadas no referenciado artigo 22.º n.º 2 alíneas b) e c) do D.L. 204/98. De facto, no item “experiência profissional geral”, o júri do concurso descurou manifestamente a avaliação de todo o período de tempo de experiência profissional na carreira técnica superior (e ainda na qualidade de funcionário público), do concorrente J......., posicionado em 2º lugar. Por outro lado, e no tocante ao item “formação profissional”, o júri apenas considerou oito das acções de formação apresentadas pelo referido candidato (relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso) e seis (sem interesse directo para o lugar a prover) – não atribuindo aliás a J....., neste último caso, qualquer pontuação. Neste contexto, atenta a factualidade referida e demonstrada nos presentes autos, haverá de concluir-se que a douta sentença do TAF de Lisboa procedeu correctamente ao anular, com fundamento em violação de lei, o acto da Administração de 20.08.2001 - não enfermando pois de qualquer vício ou erro de julgamento. Decorrentemente, deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |