Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/23/2005 |
| Processo: | 00835/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL - LPTA PROCESSO INSTAURADO ANTES DE 2004 SENTENÇA PROFERIDA DEPOIS DE 2004 MATÉRIA NÃO RELATIVA AO FUNCIONALISMO PÚBLICO COMPETÊNCIA DO STA |
| Data do Acordão: | 07/07/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de 27-9-04 que decidiu julgar procedente o recurso contencioso interposto da decisão de 25-7-02 da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa que determinou a desocupação de uma residência municipal. Muito embora a sentença já tenha sido proferida na vigência do CPTA e do Novo ETAF, o recurso jurisdicional da mesma interposto rege-se pelo estatuído na LPTA e no Antigo ETAF. É isto que decorre do estatuído no nº2 do artº 2º da Lei nº 13/2002, de 19-2, nos termos do qual, as decisões que nos termos do novo Estatuto sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior ETAF são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto. Ora, nos termos do anterior ETAF era o STA o tribunal competente para apreciar este recurso jurisdicional, nos termos da alínea b) do nº1 do seu artº 26º, conjugado com a alínea a) do seu artº 40º . Assim, porque tal competência se mantém nos termos expostos, emito parecer no sentido de ser declarada a incompetência deste TCA em razão da hierarquia para apreciar o presente recurso jurisdicional, devendo o processo ser remetido oficiosamente ao STA, nos termos do nº3 do artº 111º do CPCivil, por força do nº2 do seu artº 14º. |