Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/23/2005
Processo:00835/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL - LPTA
PROCESSO INSTAURADO ANTES DE 2004
SENTENÇA PROFERIDA DEPOIS DE 2004
MATÉRIA NÃO RELATIVA AO FUNCIONALISMO PÚBLICO
COMPETÊNCIA DO STA
Data do Acordão:07/07/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de 27-9-04 que decidiu julgar procedente o recurso contencioso interposto da decisão de 25-7-02 da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa que determinou a desocupação de uma residência municipal.

Muito embora a sentença já tenha sido proferida na vigência do CPTA e do Novo ETAF, o recurso jurisdicional da mesma interposto rege-se pelo estatuído na LPTA e no Antigo ETAF.

É isto que decorre do estatuído no nº2 do artº 2º da Lei nº 13/2002, de 19-2, nos termos do qual, as decisões que nos termos do novo Estatuto sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior ETAF são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto.

Ora, nos termos do anterior ETAF era o STA o tribunal competente para apreciar este recurso jurisdicional, nos termos da alínea b) do nº1 do seu artº 26º, conjugado com a alínea a) do seu artº 40º .

Assim, porque tal competência se mantém nos termos expostos, emito parecer no sentido de ser declarada a incompetência deste TCA em razão da hierarquia para apreciar o presente recurso jurisdicional, devendo o processo ser remetido oficiosamente ao STA, nos termos do nº3 do artº 111º do CPCivil, por força do nº2 do seu artº 14º.