Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/21/2003 |
| Processo: | 07413/03/A |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR IMPOSSIBILIDADE DA LIDE |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – Os requerentes vieram formular o presente o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 07.08.03 do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico por eles interposto, do despacho do Sr. General Comandante Geral da GNR que determinou a sua transferência da Brigada de Trânsito para diversas Unidades Territoriais. A entidade requerida, na sua resposta invocou dever ser declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente nos termos dos arts. 287º al. e) do CPC e 47º da LPTA, por o acto suspendendo ter sido revogado por despacho de 18 de Novembro de 2003, concedendo agora provimento ao referido recurso hierárquico, decisão esta comunicada ao Sr. Comandante Geral da GNR, para notificação urgente aos requerentes e respectivo mandatário. Pese embora o facto de não ter sido junto aos presentes autos, pelo signatário do requerimento inicial, a respectiva procuração, estando a decorrer no recurso contencioso em apenso o prazo ali concedido para o efeito, atenta a urgência do presente meio processual acessório, a resposta da entidade requerida e os documentos por ela juntos, desde já se nos afigura, sem mais, ser de emitir parecer sobre a excepção requerida. II – Dos presentes autos, nomeadamente dos documentos juntos de fls. 47 a 54 e do recurso em apenso resultam provados os seguintes factos: 1 – Os requerentes em 04/11/2003 interpuseram neste TCA, recurso contencioso do Despacho proferido pelo ora requerido, em 7 de Agosto de 2003, aposto sobre a informação nº 191/2003, Proc. 23/2003, através do qual negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Sr. Comandante - Geral da GNR de 13 de Fevereiro de 2003 ( que por sua vez indeferiu a reclamação do despacho nº 63/2002, de 15/11/02 ), o qual determinou a sua transferência da Brigada de Trânsito para diversas Unidades Territoriais, com fundamento na violação do art. 125º do CPA, falta de fundamentação. 2 – Juntamente com a petição de recurso, os requerentes pediram a suspensão de eficácia do mesmo acto. 3 – Por despacho de 18 de Novembro de 2003, proferido sobre o parecer nº 726-L/03 de 7/11/03, da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, o requerido proferiu o seguinte despacho: « Concordando com o presente parecer, vou assinar o despacho revogatório da decisão impugnada. Comunique - se ao Senhor Comandante - Geral, remetendo - se aquele despacho, o presente parecer e os demais elementos referidos em 5, para execução e notificação urgente dos recorrentes e do seu advogado. Entregue - se no TCA a resposta com o despacho revogatório e demais elementos de instrução » 4 – No referido DESPACHO, assinado na mesma data pelo requerido, junto a fls. 47 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido pode ler - se, entre o mais: « No uso dos poderes delegados ... revogo o meu despacho de 7 de Agosto de 2003, exarado na informação nº 191/2003, do meu Gabinete, e concedo provimento ao recurso hierárquico apresentado por ... e outros 27 militares da GNR ... da decisão de 13 de Fevereiro do corrente ano, do Senhor Comandante - Geral da Guarda Nacional Republicana, com fundamento na existência de vício de forma, por insuficiente fundamentação. Em execução do presente despacho, devem aqueles Recorrentes ser recolocados dos na situação em que se encontravam antes da execução do despacho de 15.11.2002, através do qual foi determinada a sua transferência da Brigada de Trânsito para diversas Unidades Territoriais. ... ». Ora, conforme se exara no Acórdão do STA de 29/11/94, Rec. nº 36176 A «Revogado o acto do qual se pede a suspensão de eficácia, desaparece da ordem jurídica aquele acto, e a sua aptidão para produzir efeitos pelo que se queda sem objecto o meio processual acessório de suspensão da respectiva eficácia, sendo de julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide ». ( No mesmo sentido, cfr. ainda o Acórdão do STA de 14/07/94, Rec. nº 34905 A ). No caso do presente pedido de suspensão de eficácia, revogado que foi o acto suspendendo, no prazo a que se reporta o art. 47º da LPTA, e nos termos em que o foi, designadamente, determinando a recolocação dos requerentes na situação em que se encontravam antes da sua transferência, que os efeitos pretendidos pelos requerentes com a presente suspensão, já tenham sido alcançados e dessa forma o presente pedido careça de objecto para os produzir. III – Assim em face do expostos, desde já, emito parecer no sentido de ser declarada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide. |