Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/17/2009 |
| Processo: | 05765/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA GENÉRICA. ARTIGO 17 DO CPTA. |
| Data do Acordão: | 03/04/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por “Companhia Portuguesa de Supermercados, S.A.”, da decisão de 03.07.2009 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que se considerou territorialmente incompetente para conhecer da presente acção administrativa especial intentada por aquela sociedade anónima. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida (que, baseando-se no artigo 16 do CPTA, entende ser territorialmente competente o TAF de Lisboa, por este juízo abranger a área da sede da “Companhia Portuguesa de Supermercados, S.A.), não dispõe realmente de suporte legal. Efectivamente, a regra genérica sobre a competência territorial constante do artigo 16 do CPTA sofre, no caso, o afastamento resultante do disposto no artigo 17: “Os processos relacionados com bens imóveis ou direitos a eles referentes são intentados no tribunal da situação dos bens”. Tal derrogação da regra geral, de resto prevista no próprio artigo 16 (“Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes...”), é ditada pela circunstância de se mostrar em causa a instalação do conjunto comercial “Jumbo de Sintra”, em Sintra – sendo pois competente o tribunal da situação do conjunto comercial cuja instalação, requerida pela ora recorrente, foi negada pelo acto administrativo impugnado (“forum rei sitae”). Neste sentido opina a doutrina (v. M. Aroso de Almeida e C.F. Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, Coimbra, 2007, 2ª edição revista, fls. 131, e M. Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos” anotado, Almedina, 2006, pag. 195), e se orienta a jurisprudência (v. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26.02.2003, e do Tribunal Central Administrativo Norte de 12.06.2008, disponíveis respectivamente em http/www, dgsi,pt/jsta, e http/www, dgsi,pt/tcan). Deste modo e nos precisos termos da lei, o tribunal territorialmente competente é, no caso, o TAF de Sintra. O douto aresto recorrido mostra-se pois inquinado de erro de julgamento, por deficiente interpretação do preceituado nos artigos 16 e 17 do CPTA. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão impugnada e substituindo-a por outra que declare territorialmente competente o TAF de Sintra. |