Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/23/2010
Processo:06576/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA DE FACTO.
Data do Acordão:09/14/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso vem interposto por “Bandeira, Lourenço & Rodrigues, Lda”, da sentença de 21.05.2010 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por esta decisão judicial haver indeferido a providência cautelar visando a suspensão de eficácia do despacho de 11.03.2010 do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa, que declara a invalidade do alvará sanitário n.º 9407 e a consequente cessação de utilização com efeitos imediatos do estabelecimento “Mussulo”, sito na Rua Sousa Martins, 5 D, em Lisboa.


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A meu ver, o aresto recorrido não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pela sociedade recorrente subsiste em confronto com a argumentação exarada na sentença do TAF de Lisboa.

Com efeito, e conforme se pode ler no acórdão de 28.06.2007 deste TCAS – processo 02225/07, “a qualidade de cognição exigida pelo artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA para o “fumus boni juris” traduzida na expressão “evidente procedência da pretensão formulada”, mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar”.
Face ao teor do segmento transcrito, e atentas as características próprias do processo cautelar (sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade), desde logo se afiguram inteiramente deslocadas as invocadas nulidade processual por violação do princípio do contraditório, e nulidade da sentença (artigo 668 n.º 1 alíneas d) e e) do C.P.C.).
Na verdade, em sede cautelar, para alem dos elementos probatórios juntos com a p.i. e com a contestação, quaisquer outras diligências adicionais de prova apenas ocorrem se o Juiz as considerar imprescindíveis (CPTA, artigo 118 n.º 3), o que no caso não sucedeu.
Igualmente se não se verifica a aventada nulidade da sentença, visto o M.º Juiz a quo se haver efectivamente pronunciado sobre todas as questões pertinentes no âmbito cautelar (e sómente destas), não tendo condenado em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
E tambem a fixação e apreciação da matéria de facto não suscita reparo algum, tendo correctamente visado (e era o que no caso se impunha), o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao deferimento da providência cautelar.

Como bem refere o M.º Juiz a quo, na presente providência conservatória não se verifica a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável, por não se antolhar manifesta, indiscutível, a procedência da acção principal.
Isto porque, conforme elucidativamente decorre da prova reunida nos autos, e das razões explanadas a esse propósito no aresto recorrido, o acto em crise não evidencia as invalidades que lhe são assacadas (v. fls.199 a 201).
Por conseguinte, sendo inaplicável no caso o n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida teriam de procurar-se no n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Na situação em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, igualmente se afigura não ser clara ou insofismável a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito.
Não obstante, impendia sobre a sociedade requerente o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar e provar a existência de justificado receio da ocorrência de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação, que da execução do referido despacho do Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa poderão advir para si, bem como para os interesses a assegurar no processo principal (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA).
Todavia, essa demonstração mostra-se ensaiada de modo inconsistente e pouco ou nada convincente, não surpreendendo pois, pelas razões aduzidas na sentença sob recurso, que o M.º Juiz a quo a não pudesse ter por satisfatória.
Por outro lado, tambem a assinalada prevalência do interesse público face ao interesse particular da sociedade recorrente não parece suscitar dúvidas, pelas relevantes razões explanadas na sentença (fls. 203 e 204).
Deste modo, e consoante decorre da fundamentação do douto aresto, não podia ser diferente a conclusão final, obtida na sequência da análise de todas as questões pertinentes submetidas à apreciação do julgador: a ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência cautelar requerida (artigo 120 n.º s 1 alíneas a) e b), e 2 do CPTA).
Neste contexto, e porque a meu ver a decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.