Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/27/2009 |
| Processo: | 04763/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00309/08.5BEFUN |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS (ART. 109º CPTA). INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Data do Acordão: | 03/05/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelos recorrentes, da decisão de fls. 61 e seg. do TAF do Funchal, que rejeitou liminarmente a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, interposta contra a Universidade da Madeira, em que era pedido o decretamento pelo Tribunal da suspensão do processo eleitoral do novo Conselho Geral da referida Universidade e que o art. 7º nº 1 do Regulamento Eleitoral passasse a ter redacção, que considerasse como eleitor para a eleição dos representantes dos docentes daquele Conselho todos os professores e investigadores daquela Universidade, independentemente do seu vínculo, à data da publicação do caderno eleitoral, vinculando o respectivo Senado a tal substituição. II – Desde já se suscita como questão prévia a inutilidade superveniente da lide. Com efeito, o acto eleitoral para o Conselho Geral cuja suspensão era pedida teve realização no passado dia 04.12.2008, sendo que a substituição do art. 7º do RE visava possibilitar o exercício como eleitor de todos os professores e investigadores daquela Universidade, para aquele mesmo acto eleitoral. São pressupostos do pedido de intimação: - a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; - que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal, seja comum ou especial (cfr. José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Almedina, 5ª edição, pág. 247”. Na verdade, não estamos no domínio da tutela cautelar, já que a tutela que proporciona o pedido de intimação se insere “num processo de fundo, claramente dirigido a proporcionar a tutela final, que se debruce sobre a relação jurídico administrativa, e com carácter de urgência” cfr. Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed. p. 255”. É necessário, pois, que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao CPTA Anotado”, notas ao art. 109º). Ora, o presente recurso jurisdicional foi interposto em 02.12.2008 e visa a revogação da decisão recorrida, prosseguindo os autos com a citação da entidade demandada, até decisão final, o que ocorreria em 1ª instância. Tendo os tribunais a função de proferir decisões úteis, que perante o pedido formulado pelos ora recorrentes, se nos afigure manifesta a inutilidade superveniente da lide, visto não se poder suspender uma eleição já realizada e a alteração pretendida ao RE visar esse mesmo acto eleitoral já realizado em 04.12.2008. Por outro lado, ainda que, eventualmente, se pudesse defender que a referida alteração ao RE, a ser deferida nos presentes autos, se iria repercutir na realização de outras futuras eleições, o certo é que tal pretensão, por ter deixado de ter carácter urgente, já não poderia ter lugar na forma de processo de intimação a que se reportam os arts. 109º e segs. do CPTA. III – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser declarada extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, com o consequente não conhecimento do presente recurso jurisdicional. |