Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/27/2003 |
| Processo: | 06164/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR MÉDICA ENDOCRINOLOGISTA FALTA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO CAUSA JUSTIFICATIVA CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 5-1-02, do Ministro da Saúde, que em recurso hierárquico necessário, manteve o despacho de 16-7-01, do Inspector Geral de Saúde que aplicou à recorrente, médica especialista em Endocrinologia, a pena disciplinar de inactividade por dois anos. Invoca, a recorrente, como fundamento do recurso, as seguintes ilegalidades : 1- nulidade por ter sido vedado o direito de defesa uma vez que não foi notificado o seu mandatário quer para a inquirição das testemunhas, quer da decisão final ; 2- nulidade por falta de isenção pela actuação tendenciosa do Instrutor do PD que o levou a fazer constar da própria acta que se tinha rido ; 3- tratamento diferenciado em relação a outros médicos que não efectuaram qualquer consulta mas que não tiveram processo disciplinar não obstante terem mais horas a cumprir ; 4- erro nos pressupostos ao não valorar a prova justificativa do seu procedimento, referente à falta de condições para o exercício da sua especialidade ; 5- nulidade da acusação por falta de concretização do tempo, modo e lugar dos factos que lhe são imputados ; 6- violação do artº 28º do ED ao não serem consideradas as atenuantes previstas nas alíneas a) e b) do atº 29º do mesmo Estatuto. Afigura-se-nos, porém, que não terá razão. Efectivamente, quanto ao referido no nº1, do PD não consta qualquer procuração, nem outro documento com a identificação e morada de advogado constituído, pelo que seria impossível a notificação pretendida. De resto, não existe qualquer normativo, nem a recorrente o invoca, que imponha ou permita a presença de advogado na inquirição das testemunhas de defesa, ao contrário do que acontece para o interrogatório do arguido ( artº 37º nº 6 do ED ). Acresce que tendo tal notificação sido feita à recorrente, como a lei impõe, a mesma sempre poderia dar conhecimento ao seu advogado dos actos notificados, não estando, assim, prejudicado o seu direito de defesa ( cfr ac do STA de 10-11-89, BMJ, 391-298 ). Tal irregularidade, uma vez que não foi reclamada até à decisão final, deverá, em todo o caso, considerar-se sanada, nos termos do artº 42º nº2 do PD (cfr ac do STA de 16-01-90, procº nº 26410). Quanto ao referido no nº2, há a referir na resposta à nota de culpa, a recorrente apenas fez “um reparo” ao facto narrado, não arguindo aí, formalmente, qualquer suspeição ou nulidade, nem posteriormente, pelo que a mesma se encontra igualmente sanada ( artº42º nº2 do ED ). Quanto ao referido no nº3, tal facto é irrelevante para aferir da legalidade do acto impugnado, tanto mais que não vem invocada a violação de qualquer princípio ou dispositivo legal, sendo o denominado “princípio da unidade de tratamento disciplinar”, inexistente. Quanto ao nº4, há a referir que a recorrente não nega a prática dos factos que lhe vêm imputados, ou seja, que não realizou qualquer consulta entre 17-7-98 e 11-9-2000 (data da acusação) na Unidade de Saúde de Especialidades de Anselmo Braancamp na Sub-Região de Saúde do Porto, apenas referindo como causa justificativa, a falta de condições do gabinete que lhe foi atribuído para o exercício da sua especialidade. Diz a recorrente que, em face das justificações apresentadas, não praticou nenhuma infracção disciplinar. Contudo, parece-nos que o facto de, durante dois anos, não dar qualquer consulta, quando existiam doentes para serem, por si, atendidos, constitui grave e continuada violação dos deveres funcionais, não sendo as más condições de trabalho motivo justificativo de tal atitude, pois sempre poderia atender pelo menos os doentes que não fossem diabéticos e os que não apresentassem necessidade de meios complementares de verificação, os quais são a maioria nas consultas de endocrinologia, como é do senso comum. Não nos parece, assim, que as razões apresentadas pela recorrente possam constituir uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar, nomeadamente a não exigibilidade de conduta diversa prevista na alínea d) do artº 32º do ED, nem tal, aliás, vem invocado, pelo que terá que ser mantida a pena aplicada (cuja medida também não vem questionada). Quanto à falta de concretização dos factos que lhe são imputados, referidos no nº5, parece que também não terá razão a recorrente já que os mesmos, atendendo à principal infracção que lhe vem imputada - não ter dado consultas - são suficientemente concretizados no modo tempo e lugar, compreendendo perfeitamente os factos que lhe vêm imputados, os quais, aliás, confirmou. E, finalmente, quanto à falta de consideração de atenuantes referida no nº6, de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo e a confissão expontânea da infracção, as mesmas, é manifesto que as mesmas não se verificam. Na verdade, como tem decidido a jurisprudência do STA, para que exista “exemplar comportamento e zelo” não basta o exercício normal de funções sem qualquer processo disciplinar; é necessário um comportamento acima do que normalmente é exigido a um funcionário, competindo à Administração, no âmbito dos seus poderes discricionários, aferir se se verifica esta atenuante (cfr ac do STA de 6-5-89, Ap. DR de 15-11-94,4061). No que se refere à “confissão expontânea da infracção” ao contrário do que entende a recorrente, não basta a confissão dos factos para que se verifique tal atenuante ; é necessário também que o arguido reconheça que agiu com culpa, se mostre arrependido e se conforme com a pena disciplinar aplicada ( cfr acs do STA de 9-7-92 e de 28-4-92, in BMJ,418-777 e procº nº 28667, respectivamente ). Mas ainda que tais atenuantes se verificassem, os seus efeitos concretos sobre o tipo e medida da pena aplicada sempre dependeriam do poder discricionário da Administração, uma vez que não existe normativo que imponha, em face da sua verificação, uma alteração da pena aplicada. Assim e pelos motivos expostos, improcedem todos os fundamentos do presente recurso, pelo que emitimos parecer no sentido da manutenção do acto impugnado. |