Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/03/2004
Processo:00292/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO EFICÁCIA
Data do Acordão:01/13/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste TCA, notificada para se pronunciar sobre as nulidades imputadas à sentença constantes das conclusões 14 a 17 formuladas pelo ora recorrente, após convite ao abrigo do disposto no art. 146º nº 4 do CPTA, vem dizer o seguinte:

A) Sobre a alegada nulidade de contradição na sentença recorrida “ ao decidir não se ter provado estar em causa habitação social, na alínea F) sobre o Direito, depois de se ter admitido o contrário nos pontos 37, 38, 39, 42, 54 e 55 dos factos dados como provados ” entendemos não assistir qualquer razão ao recorrente, porquanto nos referidos pontos da matéria factual, o que foi dado como provado foram os ofícios e requerimentos ali mencionados – cujo teor foi transcrito – e respectivos despachos que sobre eles recaíram.

Ora, a transcrição de tais ofícios e requerimentos não significa de molde algum que os factos nele contidos e transcritos se considerem provados.
Antes o significado da matéria dada como assente naqueles pontos é o de que na data x, por ofício y dirigido a z, sobre determinado assunto ( que se transcreveu ) foi dado o despacho “tal“, ou que na data x, por ofício y dirigido a z, foi requerido o licenciamento de ..., ou pedido o parecer “tal” ou dada a informação que ..., mas nunca que o assunto neles referido como “ Habitação Colectiva “, se mostra assente.

Assim que inexista qualquer contradição entre aqueles factos dados como provados e a consideração de não se ter provado factualmente estar em causa “ habitação social “.

De qualquer modo e como se refere na sentença recorrida, naquela alínea F) do “Direito“, mesmo a ser dada como provado “estar em causa habitação social“, o relevante dessa prova ( em termos de direito ) seria contra a Requerida, ora recorrente, pois que «continuar a obra contribuiria para a situação de facto consumado, que o MP quer evitar ».

B) Quanto à alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia por não ter apreciado a questão levantada pelo ora recorrente na sua oposição, ou seja, o facto do acto cuja suspensão foi requerida já se encontrar plenamente executado à data da entrada do requerimento inicial.

Acontece que, logo no artigo 2º da oposição que deduziu o ora recorrente afirma « Tal deliberação diz respeito a obra em construção no concelho e teve como objecto ... bem como requeria a emissão de licença para acabamentos » ( cheio nosso ).
Também no artigo 65º da oposição deduzida afirma o ora recorrente «Tal ... com os perigos inerentes a uma obra inacabada ...» ( cheio nosso ).
E, ainda nos artigos 72º e 75º da oposição é afirmado, respectivamente, pelo ora recorrente que « ... tal implicaria deixar uma obra em esqueleto ... » e « ... obra essa que está já de pé, e praticamente concluída ... » ( cheio nosso ).

Daqui resulta com evidência que o ora recorrente na oposição que deduziu nunca invocou “ o facto do acto cuja suspensão foi requerida já se encontrar plenamente executado à data da entrada do requerimento inicial “, antes o que sempre afirmou e se retira daqueles artigos é que a obra em causa ainda não se encontrava acabada, motivo porque no artigo 16º do r.i. se invocou a procedência da presente medida também como forma de impedir os trabalhos de execução da obra.

Pelo que, assim sendo, não tivesse o Mº Juiz a quo de apreciar a referida questão porque não invocada, antes tivesse de considerar a obra como não acabada face ao facto dado como provado no ponto 1 da matéria factual assente.
Inexiste, a nosso ver, por isso, qualquer omissão de pronúncia.

C) Quanto ao alegado na 14ª conclusão das alegações do recorrente remete - se para o contra alegado pelo MºPº de 1ª instância nos pontos iii a vii das respectivas conclusões, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Acrescenta - se, todavia, que na sentença recorrida, o Mmº Juiz a quo, sobre a “PROVA” teve a preocupação de fundamentar que « ... No entanto no art. 9º do req. i., o MP dá como reproduzidos os factos da especificação do proc. 88/02 deste tribunal, em que são réus ou recorridos os mesmos deste processo cautelar », tendo ainda sido dado como provado no ponto 6. da matéria factual que « A declaração de nulidade dos actos de licenciamento do loteamento ... foi pedida no âmbito da acção popular administrativa, como recurso contencioso de anulação, que sob o nº 88/02 corre termos por este Tribunal Administrativo ... » ( sublinhado nosso ), ou seja, que a referida acção se encontra pendente e como tal não transitou em julgado.

Daí que não se demonstre violado, pela sentença recorrida, o disposto no art. 664º do CPC, ou exista qualquer contradição que consubstancie nulidade da sentença nos termos do nº 1 do art. 668º do CPC.

D) Quanto ao alegado na 16ª conclusão das alegações do recorrente quanto à questão da “litispendência”, remete - se para o contra alegado pelo MºPº de 1ª instância nos pontos ix e x das respectivas conclusões, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, pelo que inexiste qualquer contradição na decisão proferida ou mesmo erro de julgamento.

Não enferma, pois, a douta sentença recorrida de qualquer das nulidades das als. b), c) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC.


Nestes termos conclui - se, como nas contra - alegações apresentadas pelo Mº Pº de 1ª instância, pelo improvimento do recurso, com o que se fará


JUSTIÇA.