Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/20/2003
Processo:05175/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PRINCIPAL
DL Nº 404-A/98 DE 18-12
REGIME DE TRANSIÇÃO
NOVA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
INVERSÃO DAS POSIÇÕES RELATIVAS
Data do Acordão:04/27/2006
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto dos indeferimentos tácitos formados sobre os recursos hierárquicos necessários interpostos para o Ministro da Saúde, para o Ministro das Finanças e para o Secretário de Estado da Administração Pública e Modernização Administrativa, ao abrigo do nº5 do artº 21 do DL nº404-A/98 de 18-12, da decisão que posicionou a recorrente, 2º oficial, desde 4-4-88, no 4º escalão, índice 230 e desde 30-9-95, no escalão 3, índice 235, da categoria de Assistente Administrativo Principal da nova estrutura das carreiras da função pública, aprovada pelo citado Decreto-Lei.

Segundo a recorrente, este posicionamento criou-lhe uma situação de injustiça relativa, nomeadamente em relação à sua colega Irene …, a qual detendo desde 6-6-96, a mesma categoria de 2º oficial, 4º escalão, índice 240, ficou posicionada, após essa transição, na categoria de Assistente Administrativo Principal, 6º escalão, índice 245.

Assim, entende que tal situação viola o disposto nos artºs 13º, 52º, 59º/1/a) e 266/2 da CRP e artº 9º do CPA .

A primeira entidade recorrida suscita a questão da extemporaneidade do presente recurso contencioso.

Sobre esta questão emitimos o parecer de fls 45, no sentido da sua procedência, posição que mantemos ( cfr sobre a matéria, o ac do STA de 9-10-00, in recº nº 47663, recº nº 2520/99 deste TCA ).

Cumpre agora emitir parecer final.

A terceira recorrida, entende que não assiste razão à recorrente, uma vez que à data da transição, cujos efeitos foram reportados a 1-1-98, se encontrava posicionada em escalão inferior à sua colega, dado que esta estava posicionada no 5º escalão, índice 240, e a recorrente no 3º escalão, índice 235.
Assim, não teria havido inversão das posições relativas, motivo pelo qual não lhe é aplicável o citado nº5 do artº21.

Deste modo, ainda segundo aquela entidade, não se verifica um dos pressupostos contidos no citado dispositivo legal, motivo pelo qual o mesmo não se aplica à recorrente, não havendo, por outro lado, o dever de prolação do despacho conjunto a que o mesmo se reporta.

Conforme ficou demonstrado nos pareceres juntos a fls 30 e 32, em ambos os casos foram respeitadas as regras de transição constantes do DL nº 404-A/98, o que aliás, não vem posto em causa pela recorrente.

Assim, tratando-se de matéria de natureza vinculada e não vindo referida a inconstitucionalidade de qualquer dos dispositivos legais aplicados ao caso, não parece possível invocar a violação de normativos constitucionais já que os mesmos não são, neste caso, directamente aplicáveis ( cfr ac do STA de 20-1-98 in recº nº 34779 ).

No entanto, dir-se-á que na estrutura das carreiras da função pública pode acontecer que um funcionário de categoria inferior aufira vencimento superior ao de funcionário de categoria superior; basta que detenha maior antiguidade na categoria.
É o que se conclui da análise dos mapas anexos ao DL nº420/91 de 29-10 que altera o DL nº 353-A/89 de 16-10, bem como do anexo ao DL nº 404-A/98.

O que parece não ser possível é que funcionário com maior antiguidade numa categoria aufira vencimento inferior ao de funcionário com menor antiguidade da mesma categoria ( cfr Acs do TC nºs 426/2001 e 254/2000 publicados in DR, I série de 16-11-01 e de 23-5-00, respectivamente ).

Ora, no caso vertente, tal situação verificou-se entre as funcionárias em causa, mas antes da aplicação do DLnº 404-A/98 .

Provavelmente a razão reside no facto de a funcionária Irene … ter progredido horizontalmente na categoria de terceiro oficial, até à data em que foi promovida a segundo oficial, em 6-6-96.

Deste modo, como a promoção implicou um impulso no escalão em que se encontrava posicionada, ficou colocada em escalão superior à sua colega, ora recorrente, que fora promovida em 30-9-95, à mesma categoria.

Parece-nos, contudo, que esta situação, a ser ilegal, teria que ser impugnada no âmbito do anterior sistema, já que foi constituída ao abrigo de diplomas legais, anteriores ao DL nº 404-A/98, conforme se deixa transparecer no parecer de fls 32.

É o que parece resultar, igualmente, do nº2 do artº 21 do mesmo DL, que se aplica apenas a situações de que decorram injustiças relativas resultantes da aplicação das regras de transição constantes deste diploma.

Termos em que, caso se considere improcedente a questão da extemporaneidade deste recurso, nos pronunciamos pela sua improcedência.