Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/15/2008
Processo:04419/08
Nº Processo/TAF:01241/08.8BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADJUDICAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR A ENTIDADE PÚBLICA
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, IMPARCIALIDADE E DA CONCORRÊNCIA
Data do Acordão:11/13/2008
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, empresa que se dedica à prestação de serviços de manutenção e consultoria técnica para equipamentos médicos, da sentença que considerou improcedente a acção para impugnação da adjudicação datada de 28-4-08, da prestação desses serviços à SUCH –Serviços de Utilização Comum dos Hospitais, pelo Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, na sequência da abertura de Concurso Publico Internacional nº 002/2008, publicado no DR, II série, de 4-12-07.

Segundo a sentença recorrida, o acto de adjudicação em análise não padece do vício de violação de lei por ilegalidade da participação da SUCH no concurso, não tendo sido violados os princípios da igualdade, da imparcialidade, da concorrência e da comparabilidade objectiva das propostas, improcedendo os vícios de falta de fundamentação e de violação de lei por erro nos pressupostos.

Não concordou, porém, a Autora, ora recorrente, vindo impugnar a sentença relativamente à decisão de improcedência de cada um dos vícios invocados.

A entidade demandada e o contra-interessado vieram contra-alegar, defendendo, essencialmente, a manutenção do julgado.
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Importa, antes de mais, conhecer da nulidade por falta de fundamentação da sentença recorrida uma vez que, segundo a ora recorrente, se limita a remeter para o acórdão do TCAS proferido no processo nº 1047/05, bem como para os acórdãos do TAF de Sintra e do TAF de Loures, os quais decidiram que era legal a admissão a concurso do SUCH, em casos semelhantes ao destes autos, sem qualquer outra fundamentação de facto ou de direito.

Contudo esta nulidade não se verifica uma vez que a sentença, ao remeter para a jurisprudência citada, fundamentou a sua decisão, na qual se refere, ainda que “ali ( nos acórdão que citou) foi entendido que a adjudicação de um contrato ao SUCH teria de ser feita através de concurso, sob pena de se violar os princípios ora invocados pelo Autor”.E acrescenta também que “ no caso dos autos é indubitável que a adjudicação de prestação de serviços ao SUCH foi precedida de concurso, ao qual esta entidade concorreu em igualdade e paridade com os demais concorrentes privados. Logo, não há qualquer ofensa dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da concorrência.”

Ora, como é sabido, tem a doutrina, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores considerado unanimemente que só a total falta de fundamentação – e não é o caso dos autos - é que gera este vício( cfr. Alberto dos Reis, “ Código do Processo Civil” Anotado, Vol.V.p.140 e seguintes; Antunes Varela “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª ed., p. 686 e seguintes; Ac. STA pleno de 14.05.2000, Rec41390; Ac STJ de 15.11.1983, B.M.J. 351º , 304).

Assim, poder-se-á dizer, quando muito, que a sentença padece de erro técnico ao não ter transcrito os fundamentos dessa jurisprudência para a sentença recorrida, uma vez que deveria ter contado com a eventual dificuldade da sua consulta pelas partes processuais e ainda que a fundamentação transcrita não é suficiente. Mas tais vícios apenas podem gerar erro de julgamento.

Improcede, pois, a invocada nulidade por falta de fundamentação da sentença recorrida.
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Já em relação à ilegal admissão ao concurso do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), afigura-se-nos que tem razão a ora recorrente.

De facto, tal como esta defende, o SUCH não podia concorrer ao concurso em análise, dadas as especiais relações que detém com a entidade adjudicante e uma vez que é também uma entidade pública, quer se considere que detém a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa quer se considere que detém a naturesa de associação pública.

Deste modo, estamos perante uma contratação duma entidade pública com outra entidade pública num domínio em que se exige dos concorrentes total igualdade de oportunidades e da entidade adjudicante total isenção imparcialidade e transparência, o que a nosso ver só acontece quando todos os concorrentes são entidades privadas.

Esta questão foi, aliás, tratada com toda a profundidade nos pareceres da PGR de 9-3-95, in procº nº 000011995, bem como de 7-11-02 in procº nº 001452001, aliás citados pela ora recorrente nas suas alegações de recurso jurisdicional, com os quais concordamos inteiramente. Isto muito embora entendamos que o tipo de “associação pública” é o que mais se adequa às características do SUCH, o que só vem reforçar a ideia da impossibilidade de adjudicação no caso em análise (cfr declaração de voto do Exmo Conselheiro Fernandes Cadilha inserta no último Parecer citado).

Assim, segundo o sumário do último Parecer da PGR citado, que segue de perto a doutrina do Parecer de 1995,

1.ª O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), criado nos termos do Decreto-Lei n.º 46668, de 24 de Novembro de 1965, retomou, com a execução do procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 12/93, de 15 de Janeiro, a estrutura associativa e a designação de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa (artigo 1.º, n.º 2, do Estatutos);
2.ª O SUCH, associação de entidades hospitalares públicas e privadas e de instituições particulares de solidariedade social que se dediquem à promoção e protecção da saúde, deve ser qualificado, pelas suas finalidades estatutárias e pelo regime de intervenção estadual a que está submetido, como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa;
3.ª No regime estatutário do SUCH compreendem-se traços juspublicísticos, com incidência na designação de titulares dos seus órgãos directivos pelo Governo (artigos 13.º, n.º 2, e 16.º, n.º 2, dos Estatutos) e a sujeição de alguns actos de gestão a tutela integrativa do Estado [artigo 15.º, n.ºs 1, alíneas e), f) e g), dos mesmos Estatutos];
4.ª A finalidade principal do SUCH, a prestação de certos serviços aos seus associados, para um funcionamento mais ágil e eficiente destes e em regime materialmente de cooperação e entreajuda, sem apelo a recursos exteriores;
5.ª No regime de concorrência e de mercado, o SUCH pode ainda desenvolver actividades em todas as áreas de apoio das instituições e serviços que integram o sistema de saúde português, sejam ou não seus associados;
6ª O regime previsto nos Decretos-Leis n.ºs 59/99, de 2 de Março, e 197/99, de 8 de Junho, pressupõe a necessidade de recurso a contratantes externos, destinando-se a salvaguardar os princípios da concorrência e da imparcialidade em vista de garantir a igualdade de tratamento dos operadores que pretendam contratar com a Administração;
7ª Consequentemente, a actuação do SUCH no exercício das atribuições referidas na conclusão 4.ª mostra-se excluída dos pressupostos de aplicação do regime jurídico dos diplomas legais mencionados na conclusão anterior;
8.ª Fora das situações a que se referem as anteriores 4.ª e 7.ª conclusões, o SUCH, sempre que, como dono de obra ou adjudicante de bens e serviços, careça de contratar com terceiros, inclui-se entre as entidades equiparadas a organismos de direito público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, compreendendo-se, nessa estrita medida, no âmbito de aplicação subjectiva destes diplomas legais.

Nestes termos, a sentença recorrida ao considerar legal a admissão ao concurso e posterior adjudicação do concurso de prestação de serviços ao SUCH, padece do erro de julgamento que lhe vem assacado, por preterição dos princípios da concorrência, da imparcialidade e da igualdade de tratamento dos concorrentes ao concurso público em análise, e ainda do artº 11º do DL nº 197/99, de 8-6 e, como tal, deverá ser revogada.

Procedem, assim, as conclusões k) a p) das alegações da sociedade ora recorrente, pelo que emitimos parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, com a consequente anulação do concurso a partir do acto da admissão das propostas, ficando prejudicada a apreciação dos demais vícios assacados à sentença recorrida.

A magistrada do Ministério Público