Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/21/2010 |
| Processo: | 06805/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSO DOCUMENTAL. ECDU. ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 204/98. EXCESSO DE PRONÚNCIA. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem o presente recurso jurisdicional interposto por T..........., da sentença proferida em 13.05.2010 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, julgando procedente a acção administrativa especial intentada por L....... contra o Instituto Superior Técnico, anulou “a deliberação de 10.10.2006 do júri do concurso documental para provimento no quadro de pessoal docente do IST, para dois lugares de professor associado, do Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores, sendo uma das vagas para a área científica de Computadores, grupo de disciplina de Arquitectura de Computadores ou de Metodologia e Tecnologia de Programação ou de Redes de Comunicação e Informação, por vício de violação de lei, por violação do citado artigo 5º do Decreto-lei n.º 204/98 de 11.07”, e condenou “o R. Instituto Superior Técnico na repetição das operações do concurso, a partir da sua abertura”. * Na minha perspectiva, a decisão do TAC de Lisboa não merece censura. De facto, ao longo do procedimento concursal, o júri limitou-se a seguir a tramitação prevista no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), olvidando contudo o cumprimento dos princípios e garantias consignados no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, cuja observância se revelava (também) indispensável. Desde logo porque tal se acha legalmente previsto, dado que no artigo 3 n.º 2 daquele D.L. N.º 204/98 se impõe o respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5 deste diploma, mesmo nas situações de recrutamento e selecção dos corpos especiais e de carreiras de regime especial, que todavia podem obedecer a processo de concurso próprio. Isto, como forma de acautelar as garantias de isenção, transparência e imparcialidade, que sempre deverão nortear o procedimento da Administração (no âmbito de uma jurisprudência uniforme neste tocante, poderão ver-se exemplificativamente, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.01.98 – processo 036164, e de 11.10.2006 – processo 0639/06). Por outro lado, é forçoso reconhecer que a aplicação das imposições referidas no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98 não contende minimamente com as regras estabelecidas no ECDU para o procedimento concursal previsto neste diploma. Aliás, já anteriormente à publicação do D.L. 204/98 se estabeleciam, no artigo 266 n.º 2 da C. R.P., princípios idênticos aos ali consignados. Nada obstava então, nem obsta agora, a que o júri proceda a uma definição dos métodos e critérios objectivos de avaliação, préviamente ao conhecimento dos elementos curriculares e relatórios dos candidatos, sem com isso desrespeitar as regras da ECDU ou o princípio da autonomia da Universidade, consagrado no artigo 76 n.º 2 da C.R.P. Neste sentido poderão indicar-se os acórdãos deste TCA –Sul de 01.06.2006 (processo 12690/03), e de 31.01.2008 (processo 00172/04); e ainda do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 13.11.2007 (processo 01140). Este último acórdão, ao salientar no respectivo sumário que “A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5 n.º 2 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária”, não deixa a meu ver, quaisquer dúvidas àcerca da imprescindibilidade de também nesse âmbito os métodos e os critérios objectivos de avaliação curricular dos candidatos terem de ser préviamente estabelecidos. O que, como claramente resulta dos autos e a sentença recorrida devidamente assinalou, não sucedeu no caso vertente. Deste modo, a posição de T........., ao sustentar a inaplicabilidade do artigo 5 n.º 2 do Decreto-lei n.º 204/98 ao concurso dos autos, afigura-se inteiramente deslocada. O mesmo se diga da aventada nulidade da sentença por excesso de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil), dado que, no entender da recorrente, a M.ª Juiz a quo conhecera indevidamente de vício não invocado pelo A. e cuja apreciação lhe estava vedada: a violação do artigo 5 n.º 2 do Decreto-lei n.º 204/98. A verdade é que, no procedimento concursal em análise, os invocados vícios de falta de fundamentação e de violação de lei se apresentam claramente conexionados. Daí que a constatada inobservância do artigo 5 n.º 2 do Decreto-lei n.º 204/98, tornando inegávelmente inválida e ineficaz uma tomada de posição, igualmente impeça a formulação da fundamentação do acto, nos termos impostos pelos artigos 124 e 125 do Código do Procedimento Administrativo. O douto aresto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa não se mostra pois inquinado da nulidade apontada (excesso de pronúncia), antes se mantendo no âmbito da cognição legalmente permitida. Como aliás resulta da devida consideração do disposto nos artigos 95 n.º s 1 e 2 do CPTA, e 664 do C. P. Civil. Neste contexto, e pelas razões aduzidas, afigura-se-me não enfermar a decisão recorrida de qualquer nulidade ou erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |