Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/07/2008 |
| Processo: | 03563/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00586/05.3BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA QUESTÃO PREJUDICIAL CUMULAÇÃO E COLIGAÇÃO DE PEDIDOS PEDIDOS ALTERNATIVOS DE INDEMNIZAÇÃO CASO DE PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS |
| Data do Acordão: | 02/11/2010 |
| Texto Integral: | Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA \Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelas AA, do despacho interlocutório que decidiu ser de suspender a instância até decisão do processo cujo objecto é uma questão prejudicial em relação à questão que constitui o objecto destes autos. Segundo as recorrentes, verificam-se entre os dois processos os pressupostos da admissibilidade da cumulação e da coligação de pedidos pelo que os mesmos deveriam ser apensados, nos termos do artº 28º do CPTA. Nas suas contra-alegações, o recorrido Município de Lisboa, defende a manutenção do julgado. Quanto a nós improcede o presente recurso jurisdicional. Nos termos do acórdão da Relação de Lisboa de 15-11-07”, in recº nº 8295/07-2, “A prejudicialidade pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial. Ora, no caso vertente, verifica-se que antes de estar decidido no processo nº 1210/04.7 BELSB, o pedido de anulação do despacho de 23-2-04 que indeferiu o pedido de licenciamento da construção de um edifício no âmbito do processo camarário nº 2226/OB/2001, bem como o pedido de condenação da recorrida a emitir o respectivo alvará de construção, não é possível apreciar os pedidos de indemnização solicitados na presente acção. Aliás, o próprio pedido alternativo, formulado com vista à verificação de duas hipóteses, (para as hipóteses de a impugnação proceder ou improceder), indiciam desde logo, a necessidade de ter-se por concluído o processo impugnatório, para aferir qual dos pedidos formulados na presente acção deverá prosseguir para ser apreciado, tornando-se absolutamente inútil a acção prosseguir sem se saber qual vai ser a decisão proferida naquele processo. Deste modo, sem se saber se a acção impugnatória procede ou não, não é possível aferir qual o pedido de indemnização que deverá prosseguir para instrução, pelo que o prosseguimento imediato deste processo acarretaria a prolação de actos processuais inúteis o que, como é sabido, não é permitido. Termos em que emitimos parecer no sentido da manutenção do douto despacho recorrido. A magistrada do Ministério Público |