Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/23/2003 |
| Processo: | 06956/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CGA REQUISITOS APOSENTAÇÃO ACRÉSCIMO RETRIBUIÇÃO BASE |
| Data do Acordão: | 01/29/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. J ... recorre da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso do acto de 18.1.02 do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações e conclui a sua alegação com o pedido de declaração de nulidade da decisão recorrida. A CGA contra-alegou pela confirmação do decidido e pela improcedência do recurso. 2. O recorrente apresentou as seguintes conclusões: “A douta decisão recorrida ao negar provimento ao recurso interposto do despa-cho de 18.1.2002 da Administração da Caixa Geral de Aposentações que fixou a pen-são de aposentação do recorrente em 1.615,11 euros, considerando o Acréscimo à Retribuição Base em apenas 70% da média do último biénio, quando sobre esse Acréscimo incidiu desconto a 100% para a CGA, padece dos seguintes vícios que con-duzem à sua nulidade: A. - No cálculo da pensão de aposentação foi considerado 70% do valor do Acrés-cimo à Retribuição Base, quando sobre o valor recebido descontou quotas a 100% para a Previdência, conforme o artº 6° n.o 1 do EA. Considera a douta Sentença que esse cálculo foi bem efectuado por ter sido fei-to conforme o ponto 4.1 da Ordem de Serviço n.o 7/95 da CGD. Não cuidou que as disposições desta Ordem de Serviço não podem dispor con-tra a lei geral – artº 47° n.o 1 b) do Estatuto da Aposentação, Dec.lei n.o 498/72, de 09DEZ, pelo que o Meritíssimo Juiz a quo devia pronunciar-se sobre esta questão e interpretar e aplicar as normas jurídicas que estabelecem a prevalên-cia das leis, fazendo o exame crítico das provas que lhe foi dado conhecer, pelo que a dita Sentença deve ser declarada nula por infracção ao disposto na alínea d) do n.o 1 do art. 668° e nºs. 2 e 3 do artº 659º ambos do CPCivil, sendo profe-rido Acórdão diverso nos termos da alínea b) do n.o 1 do artº 712°, também do CPCivil. B. - No que concerne ao vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, vem a douta decisão referir que se vislumbra uma prática com consagração legal inclusive no EA em sede de consideração de diversos com-ponentes da retribuição sujeitos a descontos de quotas pela totalidade, mas não relevadas em igual percentagem no cálculo da pensão, cfr. art. 51°, n° 2 e 121°, n° 3 do EA. Não há qualquer elemento no processo que permita fazer tal interpretação. Os números dos artigos referidos, são destinados a determinadas categorias de funcionários, pelo que não se pode fazer uma interpretação extensiva. Por outro lado, o Acréscimo à Retribuição Base não está excluído pelo art. 48° do EA . Errou por isso ao julgar, pelo que é nula a Sentença nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 668°, pois os fundamentos de facto e de direito invocados não con-duzem à decisão proferida, pois não foram observadas as normas estabelecidas nos n.o 2 e 3 do artº 659°, ambos do CPCivil.” Entendo que não assiste qualquer razão ao recorrente. A fundamentação da sentença recorrida tal como o despacho de fls. 111, afigura-se mais que suficiente para liminarmente rejeitar quaisquer das nulidades alegadas. A sentença só é nula por falta de fundamentação se esta for total, como é pacífico, cfr. por exemplo os Acs. do STA de 17.10.02, R. 048141 e de 4.12.02, R. 01052/02, sendo certo que nem o recorrente alegou a falta total. Tal como é Jurisprudência pacífica, a alegada nulidade por excesso ou omissão de pronúncia da sentença, por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, não deve ser confundida com eventual erro de julgamento, injustiça da decisão, não conformidade desta com o direito substantivo aplicável ou erro na construção do silogismo judiciário. Como afirma o Ac. do Pleno do STA de 11.12.01, R. 47140, “Não pode reconduzir-se a nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, podendo eventualmente traduzir erro de apreciação ou de julgamento uma situação em que o tribunal, nos termos do disposto no artº 660º do CPC, resolveu questão que lhe foi colocada, com invocação de factos pretensamente não alegados por nenhuma das partes.” Também não existe qualquer fundamento para impugnar a douta sentença em sede de erro de julgamento, posto que aplicou adequadamente a lei aos factos e não padece de crítica, tanto mais que a orientação decidida é a que foi aplicada pelos Acs. do STA de 11.10.90, R. 28296; de 20.6.91, R. 29110; de 25.2.93, R. 31428. Precisamente no mesmo sentido decidiu o Ac. deste TCA de 23.1.03, R. 10586, que se encontra fotocopiado de fls. 102 a 105 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, em especial, tomando em consideração a descrita sucessão de leis no tempo e que o regime legal aplicável à aposentação do pessoal da Caixa é o EA, com as especialidades aprovadas pelo seu Conselho de Administração e homologadas pelo Ministro das Finanças, daí decorrendo que a aplicação da OS 7/95 da CGD não padece de qualquer ilegalidade. 3. Em conclusão, nada havendo que censurar à douta decisão recorrida, particularmente as assacadas nulidades, emite-se parecer pela improcedência do recurso. |