Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:04/16/2008
Processo:03687/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:INSCRIÇÃO COMO TOC
EXECUÇÃO

Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente sustentada), e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra – face ao que ficou factualmente demonstrado – que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, -e sob pena de enveredar por inevitável e irrelevante repetição – dar como boa a solução ali acolhida no sentido, não só da nulidade do acto da autoria da ora recorrente constante da alínea g) do ponto nº III-1.1. da douta decisão recorrida, e que aqui se dá por integralmente reproduzido (traduzido, em síntese, na recusa do pedido de inscrição da aqui recorrida como T.O.C.), mas ainda da imposição, em sede de execução do julgado, da prática de novo acto onde deverão ser apreciadas todas as provas oferecidas, e, assim, opinar no sentido da respectiva confirmação.


Permita-se-me salientar apenas o que segue.


Contrariamente à tese propugnada pela ora recorrente, em sede de alegações, no sentido de que “(…) ainda que se entenda que o Acórdão exequendo implicava a obrigação de admitir novos meios de prova que a recorrida pudesse vir adicionar, olhando aos meios novos que a recorrida indicou e juntou, incluindo as testemunhas indicadas, não se lograria provar que a recorrida possuía experiência de três anos, mas apenas 2 anos, 9 meses e dez dias (…)”, certo é que tal tese, posto possível, corresponde a um inequívoco e nítido exercício de futurologia (quanto ao concreto período de experiência) que, por aqui inadmissível, não pode nem deve ser acolhida.


É que, e conforme lapidarmente se consigna na douta decisão recorrida “ o que o acórdão nos diz é que se não fora o Regulamento a interessada e ora exequente poderia ter apresentado outras provas. Ora, é precisamente o que esta veio fazer através do requerimento de 19 de Junho de 2006. Então, tem de concluir-se que à luz do citado aresto a executada, para o executar integralmente, teria de apreciar a prova adicional oferecida pela exequente.”


Consigne-se, aliás, que o acórdão anulatório concedeu provimento ao recurso por entender que houve ilegal restrição de meios probatórios em consequência daquele Regulamento ilegal.


Acresce que, como também expressamente se refere na douta decisão recorrida, “Pode suceder que na óptica da executada essas provas (todas as oferecidas pela exequente) continuem a ser insuficientes para lhe garantir a inscrição; mas isso é outra questão, que já não diz directamente respeito à execução do acto, mas antes à eficácia probatória dessas mesmas provas. E porque assim é que se tal vier a suceder já não será em sede de execução que se poderá discutir a bondade desse eventual entendimento mas em acção de impugnação de tal acto.”


Refira-se, ainda, que contrariamente ao defendido pela ora recorrente não se trata, aqui e agora, de reabrir uma nova fase de instrução do procedimento, mas, antes, de proceder, em sede de execução do julgado, á apreciação de elementos de prova que, oportunamente, não puderam ser devidamente considerados.


Acresce considerar, finalmente, que se me afigura inadmissível a pretendida, pela ora recorrida, ampliação do âmbito do recurso e consubstanciada na condenação da Comissão de Inscrição da ATOC a praticar acto traduzido na respectiva inscrição naquela.


É que, e por um lado, o fundamento da acção é uno, que não inserido numa sua pretensa pluralidade (artigo 684º-A do C.P.C.).


Por outro, e com vista ao deferimento da concreta pretensão formulada, haveria de estar estabelecida a necessária materialidade factual que a suportasse, o que, manifesta e inequivocamente, por ora não sucede.


Assim, e porque nesta sede, a execução do julgado anulatório consubstancia-se na realização dos actos jurídicos e operações materiais necessárias à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, a concreta determinação contida na douta decisão recorrida materializa e traduz essa mesma execução, razão porque deve ser mantida na íntegra.


Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.


O Procurador-Geral Adjunto