Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/16/2009
Processo:05326/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
"FUMUS BONI JURIS".
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMA.
Data do Acordão:09/17/2009
Texto Integral: Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “L........., Lda”, da sentença de 21.04.2009 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que indeferiu a providência cautelar oportunamente intentada por aquela sociedade, visando a suspensão de eficácia “do artigo 2º n.ºs 2 e 3 do Regulamento de Extensão, publicado através da Portaria n.º 1519/2008 de 24 de Dezembro” e o decretamento provisório da mesma.


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A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pela recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação exarada na sentença do TAF de Lisboa.

Efectivamente, no presente processo cautelar, mostra-se em causa a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – encontrando-se pois configurada uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
Ora, na presente situação (como bem refere o M.º Juiz “a quo”), não ocorre a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável, por não se antolhar manifesta, indiscutível, a procedência da acção principal.
Na verdade, não evidenciando o Regulamento de Extensão a ilegalidade que lhe é atribuída pela requerente, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida teriam de buscar-se no n.º 1 alínea b) do artigo 120 do CPTA.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261). Não obstante, o CPTA consagra a “juricidade material como padrão da decisão cautelar”, significando isto que “em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (...) será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória” (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” – Coimbra, 2003, pag. 299).
Na situação em análise, constata-se não haver sido alegada nem demonstrada pela “L........” a factualidade imprescindível à declaração de ilegalidade com força obrigatória geral das normas em causa, nos termos do disposto no artigo 73 n.º 1 do CPTA - mormente o prejuízo resultante da aplicação daqueles preceitos, ou que possa vir a ocorrer em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade.
Ora, uma tal omissão – verificada nos presentes autos e no processo principal – só poderá conduzir, como acertadamente salienta a decisão recorrida, “à improcedência ou inviabilidade da pretensão material que a requerente pretende fazer valer na acção principal”. Óbviamente, por ausência do requisito “fumus boni juris” (CPTA, artigo 120 n.º 1 alínea b), segmento final).
Deste modo, como decorre da fundamentação do aresto do TAF de Lisboa, não podia senão concluir-se pela ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência cautelar requerida (artigo 120 n.ºs 1 alíneas a) e b) do CPTA).
Por outro lado, a arguida nulidade da sentença (por omissão de pronúncia: artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil) afigura-se seguramente despicienda: não só porque o Tribunal se pronunciou efectivamente sobre as alegadas inconstitucionalidades e falta de competência do Ministério do Trabalho, tendo a esse propósito concluído “não se vislumbrando evidência na posição defendida por qualquer das partes” (v. fls. 399), como também porque essa apreciação teria de ser efectuada, como foi, visando apenas a eventual aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120 do CPTA.
Nesta conformidade, e porque o douto aresto do TAF de Lisboa não enferma pois de qualquer nulidade ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer:

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.