Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/31/2004
Processo:00299/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
RESPOSTA A QUESTÃO PRÉVIA
PRAZO DE 10 DIAS
INAPLICABILIDADE DO ART. 147º Nº 2 DO CPTA
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA, vem ao abrigo do artº 146 nº 1 da CPTA, pronunciar-se sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos seguintes :

Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho que condenou em multa o requerente, por ter alegadamente apresentado a resposta às questões prévias suscitadas na resposta da entidade requerida fora do prazo legal.

Segundo o agravante, tal resposta foi apresentada atempadamente pois respeitou o prazo de 10 dias legalmente concedido para o efeito, sendo certo que o prazo de cinco dias previsto no artº147º nº2 do CPTA se aplica,apenas,aos recursos jurisdicionais.

E afigura-se-nos, ter, efectivamente razão.

De facto, muito embora o despacho recorrido nada refira sobre a legislação que justificou a aplicação da multa, parece ter aplicado o citado artigo do CPTA o que, tal como refere o recorrente, está errado, uma vez que o mesmo apenas se aplica aos recursos jurisdicionais.

Assim, na falta de disposição expressa que preveja prazo mais curto, quer para os processos urgentes, quer para os meios processuais acessórios em geral, quer ainda para o processo de intimação em particular, todos regulados no CPTA - o mesmo acontecendo para as providências cautelares reguladas pelo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente - terá que se aplicar supletivamente o prazo de 10 dias estipulado no artº 29º do CPTA e no artº153º do CPC.

Merece, pois, o despacho recorrido a censura que lhe vem formulada nas alegações do recurso jurisdicional do mesmo interposto, pelo que opinamos no sentido da sua revogação, com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional.