Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/12/2008
Processo:03965/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:EFEITO RECURSO
NOTIFICAÇÃO DO MANDATÁRIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:07/10/2008
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL




Nos autos de recurso jurisdicional em referência, o recorrente particular pede a revogação da sentença do TAF de Leiria por violação dos artºs 7º, 52º, 56º, 61º e 66º do CPA; 1º, 58º, nº 2, 118º, 119º, 120º, nº 1, b) do CPTA; 3º, 201º, 253º, 386º e 517º do CPC, além do Estatuto da Ordem dos Advogados e o Município de Sardoal contra-alegou pela improcedência do recurso e recorreu por sua vez inconformado com o efeito suspensivo fixado ao recurso pedindo que passe a efeito meramente devolutivo, de acordo com o disposto no artº 143º, nº 2 do CPTA.
Entendo que o recurso interposto pelo Município do Sardoal quanto ao efeito do próprio recurso merece provimento, nos mesmos termos em que vem alegado, bem como na linha do que está doutrinária e jurisprudencialmente fixado.
Neste sentido cfr. o Comentário ao CPTA de Mário Aroso e Carlos Cadilha, 2ª Edição, pag. 824: “Não se justifica atribuir, por isso, admitir que, nos casos em que a providência cautelar tenha sido recusada, o recurso jurisdicional tenha efeito suspensivo, quando o juiz, ao analisar o pedido de adopção da providência, já tomou em conta as considerações que poderiam relevar para efeito de se suspender ou não a exequibilidade da sentença. Por outro lado, a solução também tem a importante consequência de permitir que as decisões que recusem a suspensão da eficácia dos actos administrativos produzam imediatamente os seus efeitos a partir do momento em que são proferidas, e tem, portanto, o alcance de fazer cessar a proibição de executar o acto administrativo que decorre do artigo 128º (…) a atribuição do efeito suspensivo ao recurso jurisdicional, neste tipo de casos, teria o efeito pernicioso de favorecer a utilização abusiva do recurso...”
No que se refere ao recurso interposto pelo recorrente particular, afigura-se ser de improceder e dever confirmar-se o decidido.
Com efeito, a questão a resolver é apenas a da notificação ao interessado e saber se deveria ter sido feita também ao respectivo mandatário ou se bastaria aquela, para determinar se está ou não verificada a excepção de caducidade do direito de acção, assente que entre a data de notificação do acto suspendendo de demolição das obras, 13.9.07 e a data de interposição da providência, 18.1.08, já tinha decorrido o prazo previsto no artº 58º, nº 2 alínea b) do CPTA.
A meu ver bastava a notificação efectuada, tanto mais que a notificação da decisão final tem que ser pessoal, como decorre do artº 66º do CPA e acrescendo que o acto de demolição já nem era senão um acto confirmativo do anterior de ordem de demolição, este sim impugnável, de acordo com o artº 53º do CPTA.
Sendo a notificação dos actos administrativos um requisito da sua eficácia, nos termos do nº 3 do artigo 268º da Constituição, como acto integrativo da eficácia do acto comunicado, só é plenamente efectuada quando cumpra os termos legais e resulta óbvio que a notificação é feita apenas ao interessado, de acordo com o artº 66º do CPA e não a terceira pessoa. Mas se o interessado se tiver feito representar perante a Administração por essa terceira pessoa, que não é interessado, mas representante do interessado, como expressamente permite, aliás, o artigo 52º, nº 1, do CPA, segundo o qual “Todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, designadamente através de advogado ou solicitador.”, a notificação pode ser feita ao representante, mas não dispensa a notificação pessoal quando necessária.
Não sendo essencial no procedimento administrativo a notificação do mandatário do recorrente, porque não é obrigatória a constituição de advogado e se não representa qualquer diminuição dos direitos dos cidadãos interessados, o prazo deve contar-se da notificação obrigatória efectuada ao interessado; aliás, nem se registando qualquer caso de nulidade mas maxime de mera anulabilidade, forçoso se torna assim concluir que a sentença recorrida não merece reparo, nesta parte.
Pelo exposto, improcederá o recurso do interessado particular e procederá o do Município, revogando-se o decidido decretando a fixação do efeito devolutivo reclamado ao recurso e confirmando-se o restante, segundo o meu parecer.