Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/21/2010
Processo:06573/10
Nº Processo/TAF:00310/10.9BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA.
PENA DEMISSÃO.
Nº 2 ART. 120º CPTA.
Data do Acordão:09/23/2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo então Requerente, da sentença de fls. 84 e segs., do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente Providência Cautelar de suspensão de eficácia da decisão, de 04.02.2010, do Sr. Secretário Geral do Ministério da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, de 23.12.2009, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 120º nº 2 do CPTA.

O Ministério ora recorrido contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com motivação nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor, os factos constantes dos pontos 1. a 25., de fls. 85 a 90, supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Em questão está apenas a reapreciação da sentença recorrida quanto à ponderação dos interesses efectuada e a que se reporta o nº 2 do art. 120º do CPTA.

Invoca o recorrente para tal que a sentença recorrida ao concluir que os interesses públicos se sobrepõem aos interesses privados em presença não se apoia em verdadeiros factos, mas em meras considerações gerais e conclusivas que não se encontram minimamente comprovadas nos autos.
Mais invoca que o tribunal a quo não tomou em consideração o facto de, já depois de instaurado o processo disciplinar que culminou com o despacho, cuja suspensão pretende obter e findo o período de 90 dias de suspensão, manteve - se de forma ininterrupta, ao serviço durante 17 meses, sem que daí tenha ocorrido qualquer prejuízo para o serviço ou para o interesse público.
Alegando, ainda, que o facto da decisão recorrida reconhecer que a recusa da providência causará ao recorrente prejuízos de difícil reparação mas, ao mesmo tempo, considerar que tais danos são inferiores ao interesse público decorrente da suspeição com relação à sua ética e à futura conduta como médico se trata de uma contradição na sua fundamentação que inquina a mesma decisão.

Mas a nosso ver não lhe assiste razão.

Como se pode ler no Ac. deste TCAS de 09/12/04, Rec. 00427/04, proferido no âmbito de providencia cautelar de suspensão de eficácia da aplicação de pena disciplinar de demissão « Um dos mais relevantes aspectos do regime cautelar actualmente vigente prende-se com a preponderância do princípio da proporcionalidade na decisão de concessão ou recusa da providência requerida.
Na verdade, segundo J. C. VIEIRA DE ANDRADE (in A Justiça Administrativa, 4ª edição, pag 301, tal particularidade do actual sistema cautelar implica a ponderação de todos os interesses em jogo, fazendo com que a decisão dependa dos interesses preponderantes no caso concreto, sempre que para o aplicador não seja evidente a procedência ou improcedência da pretensão em causa. Sendo certo que mesmo nos casos em que estejam verificados os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni juris” deverá ser recusada a concessão da providência cautelar, quando o prejuízo para a entidade requerida (prejuízo para o interesse público) se perfile superior ao prejuízo que se visa evitar com a providência requerida.
Contudo, a reforma veio introduzir o referido princípio da proporcionalidade na sua dimensão estrita de equilíbrio, não sendo assim viável, interpretar a lei no sentido de um reconhecimento implícito ou uma prevalência sistemática do interesse público sobre o particular. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, in ob. cit., entende mesmo que “o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar”.

A propósito deste requisito a sentença recorrida referiu o seguinte: «Dos factos indiciariamente provados resulta que o ora A. é médico de um serviço público e durante anos – de 2006 a 2008 – praticou actos impróprios da sua profissão, de conteúdo sexual, provocando a humilhação das suas doentes, motivos pelos quais veio a ser punido com pena de demissão.
No procedimento disciplinar foi declarado nomeadamente que o ora A., despropositadamente, apreciou a nudez de uma doente sua, E…, comentou os seus mamilos e beliscou - os, esfregou o pé da doente nos testículos, por cima da bata, abriu - lhe a vagina com os dedos e assediou - a sexualmente com comentários. Com as suas doentes B …, M…, E… e S…, teve igualmente condutas desproporcionadas de conteúdo sexual, nomeadamente tocando - lhes na zona das mamas e mamilos ou na zona vaginal. À doente M… beijou - a na boca. À colega Enfª I…fez também comentários e teve condutas de conteúdo sexual.
A profissão de médico e de médico num hospital público não se compadecem com a possibilidade da prática de actos, tais como os declarados pelas testemunhas no processo disciplinar.
A manutenção em funções do A., médico, num hospital público, a observar e a tratar de doentes, poderá permitir a perpetuação das condutas de que foi acusado, em outros doentes ou colegas.
Igualmente, implicará, indubitavelmente, um prejuízo relevante para o interesse público, decorrente da suspeição com relação à sua ética e à sua futura conduta como médico. Tendo havido queixas e decorrido o processo disciplinar por factos tão gravosos, a manutenção da situação laboral do ora A. implicará necessariamente a descrença e desconfiança na prestação dos cuidados de saúde do Hospital de …Descrédito por banda dos próprios profissionais do Hospital, que terão tido conhecimento do procedimento, assim como de outros doentes que o possam saber.
Tais danos mostram - se superiores aos danos que o ora A. possa ter decorrentes, da não adopção desta providência.
Não resulta dos autos que o ora A. fique com uma grave carência económica e impossibilitado de subsistir economicamente, não sendo dada procedência a esta providência. Diferentemente, o A. aufere rendimentos e também presta medicina num consultório.».

Ora, na verdade, não podemos deixar de ter presente a gravidade das infracções imputadas ao ora recorrente, com tudo o que lhe é inerente.

Sendo certo que tais factos, descritos na acusação e relatados na sentença recorrida, dada a posição detida pelo recorrente, médico num Hospital público, impede a sua pretendida reintegração, enquanto não for totalmente ilibado na Acção que para o efeito irá propor ou já propôs.

Assim o impondo a credibilidade nas instituições e a confiança que os seus agentes devem merecer ao cidadão cujos interesses lhes são confiados e não só a imagem da Administração Pública.

E, não se diga, como faz o recorrente, que a sentença não se apoia em verdadeiros factos, mas em meras considerações gerais e conclusivas que não se encontram minimamente comprovadas nos autos, já que os mesmos resultam das queixas apresentadas, declarações prestadas no procedimento, acusação deduzida e relatório final, dados como reproduzidos na matéria factual dada como assente.

Por outro lado, inexiste qualquer contradição na fundamentação por parte da sentença recorrida “ao reconhecer que a recusa da providência causará ao recorrente prejuízos de difícil reparação mas, ao mesmo tempo, considerar que tais danos são inferiores ao interesse público decorrente da suspeição com relação à sua ética e à futura conduta como médico”, já que, só por via da verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora cabe a apreciação da ponderação de interesses do nº 2 do art. 120º do CPTA, cujo conhecimento, de outro modo, ficaria prejudicado.

Além de que considerando verificado o periculum in mora, nem por isso deixou o Mmº Juiz a quo de salientar na sentença, conforme atrás transcrito, que «Não resulta dos autos que o ora A. fique com uma grave carência económica e impossibilitado de subsistir economicamente, não sendo dada procedência a esta providência. Diferentemente, o A. aufere rendimentos e também presta medicina num consultório.».

Por outro lado, o facto do recorrente ter regressado ao serviço após ter estado suspenso 90 dias no âmbito do procedimento disciplinar que culminou no acto suspendendo (resultado da própria lei) e nele ter permanecido por 17 meses, não significa que nesse período não tenha ocorrido “ suspeição com relação à sua ética”, “ descrença e desconfiança na prestação dos cuidados de saúde do Hospital em questão” e “descrédito por banda dos próprios profissionais do Hospital, que terão tido conhecimento do procedimento, assim como de outros doentes que o possam saber”, pelo que tal facto, só por si, não é de considerar relevante, sem que outros factos tenham sido probatoriamente demonstrados.

Assim, que em conformidade com o preceituado no referido nº 2 do artigo 120º, deveria ser recusada a requerida suspensão, como o foi pela sentença recorrida, por se mostrarem superiores os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão, que dessa forma não enferma do vício que lhe é imputado.

IV – Pelo que, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.