Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/29/2001
Processo:05360/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FALTAS INJUSTIFICADAS
FUNÇÕES DOCENTES NO ESTRANGEIRO
PENA DE DEMISSÃO
Data do Acordão:03/25/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem pedida a suspensão de eficácia do despacho de 24-7-00, que aplicou à requerente a pena de demissão com base na injustificação de faltas dadas no exercício de funções docentes no Estrangeiro.

Como é sabido, a suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos três requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do nº1 do artº 76 da LPTA, sendo motivo do seu indeferimento a mera falta dum desses requisitos ( acs do STA de 30-3-95, 1-6-95 e 18-1-96 in procºs nºs 37182, 37476-A e 39185-A, respectivamente ).

Por outro lado e como é jurisprudência assente do STA, compete à requerente invocar factos concretos e individuais integrantes desses pressupostos, não bastando meras considerações genéricas e abstractas (ac do STA de 12-3-91 e de 4-5-95 in Ap DR de 14-7-95 e recº 37433-A, respectivamente ).

Ora, no caso vertente, e no que respeita ao requisito da existência de prejuízos de difícil reparação, é manifesta a insuficiência de factos alegados para que se possa dar como provada a sua verificação.

Na verdade, no artº 5 da petição, a requerente alega matéria não constante do acto suspendendo, sendo, de todo o modo, o dano aí referido, perfeitamente quantificável, pelo que é insusceptível de justificar a suspensão requerida ( ac do STA de 22-6-78 in AD 205-13).

Por outro lado, os factos alegados nos artºs 6ºe 7º, só por si, não demonstram que a não suspensão do acto fará perigar a subsistência da requerente e a do seu filho, sendo certo que esse perigo está afastado pelo facto de a requerente continuar a leccionar no Estrangeiro, embora sem vínculo à função pública ( artºs 7º in fine e 10º da petição ).

Acresce, ainda, que as regalias referidas no artº 7º, apenas lhe serão retiradas definitivamente, caso não venha a obter ganho de causa no recurso que interpôs do acto suspendendo.
Demais, não nos parece que o seu não auferimento possa pôr em causa direitos fundamentais, o que só aconteceria se a requerente não dispusesse de qualquer outro rendimento para além do rendimento que lhe foi retirado.

Nestes termos, entendemos que não se verifica, em face da matéria alegada, a conclusão contida no artº 8º da petição, pelo que emitimos parecer no sentido da inverificação do requisito contido na alínea a) do nº1 do artº 76 da LPTA, o que determina a improcedência do pedido.