Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/11/2009
Processo:05439/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:EXTEMPORANEIDADE DA ACÇÃO.
ARTIGO 58 Nº 4 ALÍNEA A) DO CPTA.
ARTIGO 106º Nº 3 DO DL Nº 555/99.
SITUAÇÕES ESPECIAIS.
Data do Acordão:12/17/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 16.12.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, considerando o prazo estabelecido no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA para impugnação de actos anuláveis, e não vislumbrando situações de nulidade, considerou extemporânea a Acção Administrativa Especial intentada por I........, visando a impugnação da deliberação de 10.04.2005 do Vereador do Pelouro da Gestão Urbanística da C. M. de Grândola (a ordenar a demolição da edificação identificada nos autos).


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Na minha perspectiva, a expedita decisão recorrida não optou pela melhor solução.
Efectivamente, embora houvesse já decorrido o prazo-regra para o efeito (três meses), não havia contudo decorrido o período de um ano, destinado à salvaguarda das concretas situações especiais em que “a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente” (CPTA, artigo 58 n.º 4 e suas alíneas).
Ora, segundo indicam as circunstâncias, ocorre no caso em análise uma dessas conjunturas – a que aliás a recorrente se refere expressamente no articulado da sua p.i.(artigos 2º e 7º).
Na verdade, conquanto o artigo 106 n.º 3 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro estabeleça que a audição do interessado precede a ordem de demolição, a verdade é que neste caso é a própria notificação da ordem de demolição a conceder a I...... o prazo de 15 dias para exercer o seu direito de audição prévia, nos termos e para os efeitos daquele preceito.
Assim, e conforme a ora recorrente alega no artigo 7º da p.i., o prazo para impugnar a ordem de demolição apenas tem início após a pronúncia da edilidade sobre o direito de audição prévia exercido pela interessada – o que o município fez por ofício de 12.10.2005.
De resto, terá sido a consideração desta factualidade a determinar a prolação de anterior despacho saneador (transitado) onde se pode ler: “inexistem outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra desde já conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa”(fls. 57).
Como decorre do exposto, e porque a conduta da Administração (ao fazer constar simultâneamente da ordem de demolição a concessão do prazo para o exercício do direito de audição prévia) induziu manifestamente a interessada em erro, a acção proposta por I..... mostra-se tempestiva, visto à data da respectiva propositura não ter ainda decorrido um ano (CPTA, artigo 58 n.º 4 alínea a)).
Nesta conformidade se concluirá seguramente que ao decidir forma diferente, o aresto do TAF de Beja enferma de erro de julgamento, não podendo subsistir.
Deverá pois, a meu ver, conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.