Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/11/2009 |
| Processo: | 05439/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | EXTEMPORANEIDADE DA ACÇÃO. ARTIGO 58 Nº 4 ALÍNEA A) DO CPTA. ARTIGO 106º Nº 3 DO DL Nº 555/99. SITUAÇÕES ESPECIAIS. |
| Data do Acordão: | 12/17/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 16.12.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, considerando o prazo estabelecido no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA para impugnação de actos anuláveis, e não vislumbrando situações de nulidade, considerou extemporânea a Acção Administrativa Especial intentada por I........, visando a impugnação da deliberação de 10.04.2005 do Vereador do Pelouro da Gestão Urbanística da C. M. de Grândola (a ordenar a demolição da edificação identificada nos autos). * Na minha perspectiva, a expedita decisão recorrida não optou pela melhor solução. Efectivamente, embora houvesse já decorrido o prazo-regra para o efeito (três meses), não havia contudo decorrido o período de um ano, destinado à salvaguarda das concretas situações especiais em que “a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente” (CPTA, artigo 58 n.º 4 e suas alíneas). Ora, segundo indicam as circunstâncias, ocorre no caso em análise uma dessas conjunturas – a que aliás a recorrente se refere expressamente no articulado da sua p.i.(artigos 2º e 7º). Na verdade, conquanto o artigo 106 n.º 3 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro estabeleça que a audição do interessado precede a ordem de demolição, a verdade é que neste caso é a própria notificação da ordem de demolição a conceder a I...... o prazo de 15 dias para exercer o seu direito de audição prévia, nos termos e para os efeitos daquele preceito. Assim, e conforme a ora recorrente alega no artigo 7º da p.i., o prazo para impugnar a ordem de demolição apenas tem início após a pronúncia da edilidade sobre o direito de audição prévia exercido pela interessada – o que o município fez por ofício de 12.10.2005. De resto, terá sido a consideração desta factualidade a determinar a prolação de anterior despacho saneador (transitado) onde se pode ler: “inexistem outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra desde já conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa”(fls. 57). Como decorre do exposto, e porque a conduta da Administração (ao fazer constar simultâneamente da ordem de demolição a concessão do prazo para o exercício do direito de audição prévia) induziu manifestamente a interessada em erro, a acção proposta por I..... mostra-se tempestiva, visto à data da respectiva propositura não ter ainda decorrido um ano (CPTA, artigo 58 n.º 4 alínea a)). Nesta conformidade se concluirá seguramente que ao decidir forma diferente, o aresto do TAF de Beja enferma de erro de julgamento, não podendo subsistir. Deverá pois, a meu ver, conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |