Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/25/2006 |
| Processo: | 01665/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | EXCEPÇÃO DILATÓRIA LITSIPENDÊNCIA IDENTIDADE DE SUJEITOS |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “FDO – Construções, SA” e “ACA – Construções – Alberto Couto Alves, SA”, da sentença proferida em 2.3.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, julgando procedente a excepção dilatória de litispendência (artigo 494 alínea i) do Código de Processo Civil) , absolveu da instância a entidade demandada. * A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa quando a anterior ainda decorre, com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (v. artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil). E, conforme se pode ler no segundo normativo citado, “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (...)”.
Ora, como resulta dos elementos documentais disponíveis nos autos, e da elucidativa alegação produzida pelas sociedades de construção recorrentes (que nesse tocante merece a minha adesão), não obstante a identidade de sujeitos, inexiste coincidência de pedido e causa de pedir entre o presente processo de contencioso pré-contratual (n.º 941/05.9BEBRG do TAF de Loulé) e aqueloutro cuja preexistência determinaria a situação de litispendência (o processo de contencioso pré-contratual n.º 822/05.6BEBRG, tambem do TAF de Loulé). Na verdade, enquanto na presente acção se pretende evitar a exclusão das recorrentes do procedimento administrativo concursal, na outra acção a finalidade é a exclusão (do referido concurso aberto por “Polisalbufeira”) do outro consórcio concorrente. Assim e a meu ver, a decisão recorrida enferma realmente de erro de julgamento. Por consequência, deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença de 2.3.2006 do TAF de Loulé. |