Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/25/2006
Processo:01665/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:EXCEPÇÃO DILATÓRIA
LITSIPENDÊNCIA
IDENTIDADE DE SUJEITOS
Data do Acordão:06/22/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “FDO – Construções, SA” e “ACA – Construções – Alberto Couto Alves, SA”, da sentença proferida em 2.3.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, julgando procedente a excepção dilatória de litispendência (artigo 494 alínea i) do Código de Processo Civil) , absolveu da instância a entidade demandada.

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A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa quando a anterior ainda decorre, com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (v. artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil).

E, conforme se pode ler no segundo normativo citado, “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (...)”.

Ora, como resulta dos elementos documentais disponíveis nos autos, e da elucidativa alegação produzida pelas sociedades de construção recorrentes (que nesse tocante merece a minha adesão), não obstante a identidade de sujeitos, inexiste coincidência de pedido e causa de pedir entre o presente processo de contencioso pré-contratual (n.º 941/05.9BEBRG do TAF de Loulé) e aqueloutro cuja preexistência determinaria a situação de litispendência (o processo de contencioso pré-contratual n.º 822/05.6BEBRG, tambem do TAF de Loulé).

Na verdade, enquanto na presente acção se pretende evitar a exclusão das recorrentes do procedimento administrativo concursal, na outra acção a finalidade é a exclusão (do referido concurso aberto por “Polisalbufeira”) do outro consórcio concorrente.

Assim e a meu ver, a decisão recorrida enferma realmente de erro de julgamento.

Por consequência, deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença de 2.3.2006 do TAF de Loulé.