Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/27/2006 |
| Processo: | 02124/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO INFORMAÇÕES NULIDADE DA SENTENÇA |
| Data do Acordão: | 01/11/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente, Ministério da Saúde, da sentença de fls. 155 e segs, do TAF de Lisboa, com as correcções exaradas a fls. 254 e segs., que julgou parcialmente procedente o presente pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, em consequência intimando o ora recorrente a prestar à Requerente a informação do ponto 2 do requerimento, reproduzido em D) dos factos provados, elaborando uma listagem das 15334 cédulas profissionais emitidas, onde conste o número da cédula, as habilitações literárias e profissionais detidas pelo seu titular e a data do requerimento respectivo, sem prejuízo da faculdade de optar por facultar à Requerente a consulta ou a reprodução dos processos respectivos, no caso dos mesmos não conterem dados pessoais na acepção do art. 4º nº 1 als. b) e c) da LADA. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida nulidade do art. 668º nº 1 als. b), d) e e) do CPC, incorrecta aplicação e interpretação do direito, erro nos pressupostos de facto com erro de julgamento e violação dos arts 5º als. a) a c), 7º 11º, 15º als. e) e f), 23º als. c) e g), 28º al. d) e 29º al. d) da Lei nº 67/98 de 26/10, art. 12º da LADA e dos princípios da proporcionalidade e boa - fé dos arts. 5º e 6º-A do CPA. O recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão, os factos constantes das alíneas A) a H), de fls. 156 a 161, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto aos erros sobre os pressupostos de facto invocados pelo recorrente nas als. C) e D) das conclusões, os mesmos não configuram qualquer nulidade do art. 668º do CPC, antes se tratando de meros lapsos de escrita os quais foram rectificados pela Mmª Juiz a quo a fls. 254 e 255 dos autos, pelo que se encontram sanados. IV – Sobre a omissão de pronúncia quanto à regulação da matéria no âmbito da Lei nº 67/98 de 26/10. É certo que os factos alegados nos articulados 12º a 17º da contestação constam da matéria dada como provada nas als. E) e F) da matéria factual assente, na medida em que ali foram transcritos os conteúdos dos ofícios onde se descrevem esses mesmos factos e na sentença recorrida se considerou que relativamente a tais “condicionalismos” estar a informação relativa ao prazo fora do âmbito do direito em discussão por “ valer para a parte final do requerido no ponto 2. pelo Requerente, o antes referido quanto ao ponto 1., ou seja, não ter enquadramento no direito à informação extra procedimental. Todavia, nos articulados 28º a 30º da contestação, a ora recorrente coloca expressamente a questão da Requerente ser “ terceiro “ relativamente aos dados requeridos e não ter obtido consentimento dos seus titulares, nem da CNPD, pelo que, no caso concreto, fazendo parte os dados informativos de uma base de dados legalizada junto da CNPD, de acesso condicionado, haveria que reconhecer que o acesso à informação havia que respeitar os princípios definidos pelos arts. 5º, al. e) do art. 6º, art. 14º, art. 15º nº 1al. f) e carecia de autorização da CNPD nos termos previstos na al. c) e i) do art. 23º e para efeitos da al. d) do nº 1 do art. 28º todos da Lei 67/98. Dispõe o Artigo 3.º da Lei 67/98 : « Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Dados pessoais»: qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social; » ( sublinhado nosso ). Ora, afigura - se - nos que a pessoa singular poderá ser perfeitamente passível de identificação através do número da cédula profissional, conjugado com as habilitações profissionais detidas pelo seu titular e data de entrada do respectivo requerimento de emissão. Mas, assim sendo ou não, sempre a nosso ver a sentença recorrida deveria ter apreciado a questão da aplicação ou não, ao caso em apreço, da Lei nº 67/98, invocada pelo ora recorrente na sua contestação, tanto mais que nem todas as cédulas profissionais dirão respeito aos associados da Requerente, que assim terá de ser considerado “ terceiro “ pelo menos relativamente a estes últimos, pelo que a nosso ver, a sentença em recurso peque por omissão de pronúncia, pese embora o referido pela Mmª Juiz a quo, a fls. 256 quanto a tal nulidade. V – Mesmo assim não se entendendo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, em nosso entender, afigura - se - nos assistir razão ao recorrente quando invoca que a sentença condena em decisão diversa do pedido, sendo nula nos termos da al. e) do nº 1 do art. 668º do CPC. Com efeito, conforme se pode constatar do pedido da p.i. o que a Requerente solicita é que o tribunal intime a R. a prestar à A. as informações que esta lhe solicitou a coberto do seu ofício refª SCTS/AR/352 num prazo nunca superior a três dias, previsto no art. 108º nº 1 do CPTA e que são: « . (…) . Pode a Ré elaborar uma listagem das 15.334 cédulas profissionais emitidas onde apenas conste o número da cédula profissional, as habilitações detidas pelo seu titular e a data de entrada do respectivo requerimento de emissão, sem qualquer identificação de dados pessoais e, … » ( alínea D) do probatório ). Ora, sendo este o pedido (que não a passagem certificada dessa mesma lista, consulta ou reprodução dessa lista – art. 12º da LADA ) a Mmª Juiz a quo não condenou a ora recorrente a prestar essa mesma informação ( se pode elaborar a listagem ), mas antes a condenou a elaborar essa mesma listagem das 15.334 cédulas emitidas onde conste os elementos mencionados. Daí que em nosso entender, a condenação tenha excedido o pedido ( al. e) do nº 1 do art. 668º CPC ), pelo que, a intimação pedida de informação tal como foi formulada ou teria que ser considerada satisfeita pela resposta a que se reporta a al. E) do probatório, ou ser indeferida por não ter enquadramento nem da informação procedimental ou da informação extra procedimental, ou a ser deferido o pedido, por se considerar não satisfeita a informação solicitada de possibilidade ou não de elaboração da listagem, apenas se condenar a ora recorrente na prestação da informação dessa possibilidade ou não. VI – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do recurso anulando - se a sentença recorrida por violação do art. 668º nº 1 als. d) e e) do CPC, substituindo - a por outra que indefira a presente intimação por não ter enquadramento nem na informação procedimental nem na informação extra procedimental, ou a ser deferida vir a ser a ora recorrente apenas condenada a prestar informação sobre a possibilidade de elaborar ou não as 15334 listas nos termos indicados, no prazo de dez dias. |