Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/29/2009 |
| Processo: | 05250/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | D.G.C.I.. ABONO. DECRETO-LEI Nº 187/90 DE 7 DE JUNHO. NULIDADES. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Os presentes recursos jurisdicionais vêm interpostos da sentença proferida em 18.12.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (em defesa dos interesses individuais do seu associado C...........), contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública. O pedido ali formulado visava a condenação do referido Ministério à prática de acto que reconheça a C........ o direito de auferir do abono de 30 pontos indiciários previstos no artigo 10º do Decreto-lei n.º 187/90 de 7 de Junho (na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 42/97 de 7 de Fevereiro) a partir de 02.11.1998. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões das alegações dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Assim, e no tocante ao recurso do Sindicato, desde logo se afigura inequívocamente deslocada a invocação das nulidades previstas no artigo 668 n.º 1 alíneas c) e d) do C. Processo Civil. Efectivamente, conforme se salienta no despacho de sustentação de fls. 356 e 357, na sentença apenas foi considerado como facto provado que “em 2.1.2004 a referida equipa J passou a pertencer à Divisão da Prevenção e Inspecção Tributária I, mantendo-se o associado do A. na respectiva chefia” ... e não que este se mantinha a exercer funções de chefia em 01.01.2005. Deste modo, não se verifica a apontada contradição entre os factos provados e a decisão de não condenar a Administração no período compreendido entre 01.01.2005 e a instauração da acção. E também não ocorre omissão de pronúncia, visto a decisão de não apreciar nem condenar o Ministério das Finanças haver sido ditada pela circunstância de o A. não ter provado (e não alegado, como por mero lapso se redigiu ali: v. fls. 225) que C........ continuou a exercer funções de chefia a partir de 01.01.2005. Não parece por outro lado que com o seu recurso, a Administração possa curialmente subtrair-se à condenação “a praticar acto administrativo que reconheça ao associado do A. o direito a auferir do abono de 30 pontos indiciários pelo exercício efectivo de funções de chefia de equipas de trabalho, desde a data em que transitou para a categoria de inspector tributário principal até 31.12.2002”. Isto porque, como bem nota o douto aresto recorrido, não basta alegar que as equipas de trabalho criadas na Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II da Direcção de Finanças de Coimbra (e nas quais C........ vinha desempenhando funções de chefia) não foram originadas por competente despacho do Director-Geral, mas por simples “designações” provenientes dos serviços periféricos regionais sem competência para o efeito. Na verdade, incumbia à Administração fazer essa prova, o que não sucedeu – pois, contráriamente ao pretendido pelo Ministério das Finanças, tal demonstração de modo algum resulta inequívoca ou sequer satisfatória do despacho de 5 de Outubro de 2005 do Subdirector-Geral dos Impostos, ou da Informação n.º 405/2005 de 29.09.2005. E assim sendo, a detectada situação de non liquet sempre teria de ser solucionada, como foi, por aplicação das regras do ónus da prova, a favor do administrado (v. neste sentido o elucidativo teor do acórdão de 12.04.2007 do S.T.A.– processo 015/07). Nesta conformidade, e porque a meu ver o douto aresto do TAF de Lisboa não enferma de nulidade ou erro de julgamento, emito parecer desfavorável ao provimento dos dois recursos. |