Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/15/2010 |
| Processo: | 06883/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL. PRESSUPOSTOS. CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto do saneador-sentença proferido em 21.07.2010 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente por não provada a acção declarativa de condenação para efectivação de responsabilidade civil extra-contratual intentada por C....... contra Construções Gabriel A. S. Couto, SA, e Empresa de Construções Amândio de Carvalho, SA, absolvendo estes RR. do pedido. O aresto sob recurso mostra-se proferido na sequência do acórdão do Tribunal de Conflitos (v. fls. 399 e segs.) que deliberou serem os tribunais administrativos os competentes para conhecer da causa (igualmente) no tocante aos RR Construções Gabriel A. S. Couto, SA, e Empresa de Construções Amândio de Carvalho, SA. Com efeito, a presente acção foi inicialmente proposta tambem contra os Institutos (ICERR e ICOR), cuja posição processual, após fusão no IEP, acabou por ser transmitida para a EP – Estradas de Portugal, EPE (v. despacho de fls. 222), tendo já esta R. sido oportunamente absolvida do pedido por sentença transitada em julgado, de fls. 223 e segs. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. Na verdade, a petição do ora recorrente não se mostra alicerçada em factos concretos que permitam curialmente concluir pela inobservância, por acção ou omissão, dos deveres de cuidado/vigilância a cargo dos RR. De facto, ali simplesmente se invoca a deficiente concepção da berma da estrada e a ausência de sinalização de perigo, permanecendo por alegar os imprescindíveis elementos relativos á ilicitude e culpa dos RR, e ficando igualmente por estabelecer o nexo de causalidade (v. artigos 342 n.º 1 e 487 n.º 1 do Código Civil). De resto, conforme designadamente salienta o M.º Juiz a quo, “…como se provou, a via em causa era uma recta e o condutor, como pelo A. aliás alegado, circulava a velocidade moderada, não se vislumbrando portanto motivo para que o veículo tivesse passado a circular com o seu rodado direito pela zona inclinada do talude da estrada, fora da camada betuminosa do pavimento”. Não surpreende pois que a decisão do TAC de Lisboa haja concluído pela ausência da culpa dos RR, e pela consequente falta da presença cumulativa dos pressupostos da respectiva responsabilidade civil. Acresce que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, na situação concreta não havia lugar ao convite previsto no artigo 508 n.º 3 do Código de Processo Civil, visto tal possibilidade visar completar ou corrigir “o inicialmente produzido” – de modo algum podendo ser utilizada para alegar o que se deixou de invocar, implicando por essa via uma substancial alteração da causa de pedir. Neste sentido pode ver-se Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo processo civil”, 1ª edição, pag. 303). E por razões similares igualmente não cabia no caso a efectivação do convite referido no artigo 88 n.º 2 do CPTA (reportado ao suprimento de excepções dilatórias e ao aperfeiçoamento de carácter formal dos articulados). Neste contexto, e porque a meu ver a douta decisão do TAC de Lisboa não se acha inquinada de nulidade alguma (mormente por omissão de pronúncia ou oposição entre os fundamentos e a decisão: artigo 668 n.º 1 alíneas c) e d) do C.P.C. ) ou erro de julgamento, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso. |