Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/10/2004 |
| Processo: | 12125/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | FUNCIONÁRIA DE JUSTIÇA ADJUNTA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO INSCONSTITUCIONALIDADE |
| Data do Acordão: | 04/29/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto da deliberação de 27-11-02, do Conselho Superior do Ministério Público que, na sequência de recurso interposto da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça, de 10-7-2002, aplicou à recorrente, Técnica de Justiça Adjunta a exercer funções nos serviços do Ministério Público Tribunal Judicial do Círculo de Almada, a pena disciplinar de demissão. Assaca, a recorrente, ao acto impugnado, as seguintes ilegalidades: I - Inconstitucionalidade do nº2, do artº 118º, do DL nº 96/2002, de 12-4, que alterou o DL nº 343/99, de 26-8, que aprovou o Estatuto dos Funcionários de Justiça, por violação do nº3 do artº218º, bem como dos artºs 13º e 18º, todos da CRP. II - Violação dos artºs 26º,28ºe 30º, todos do DL nº24/84, de 16-1( E.D.) III - Violação dos artºs 124º e 125º do CPA, por falta de fundamentação. Vejamos se tem razão. I - Na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional nº73/02, de 20-2-02, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos artºs 98º e 111º, alínea a), do DL nº343/99, por violação do artº 218º, nº3, da CRP foi, em consonância com a determinação constitucional inserta neste artigo, consignado que das deliberações do COJ proferidas sobre matéria disciplinar, relativas a oficiais de justiça, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os funcionários sejam da carreira judicial adstrita a cada um dos dois primeiros Conselhos, ou da carreira dos serviços do M.P. Porém, segundo a recorrente, funcionária pertencente à última carreira designada, a competência para a apreciação do recurso em causa será sempre do Conselho Superior da Magistratura já que o citado nº3 do artº 218º da CRP, apenas a este atribui competência para o efeito, prevendo, até, na composição deste órgão, a presença de representantes dos funcionários de Justiça, eleitos pelos seus pares. Além disso, para a recorrente, o facto de serem órgãos diferentes a apreciar questões de igual teor, gera desigualdade de critérios inadmissíveis, desde logo porque pela sua própria constituição e regime de funcionamento ( Plenário), o CSM oferece maiores garantias, para além de que são diferentes, em cada caso, os Tribunais competentes para a apreciação do recurso contencioso. Quanto a nós, não se trata, propriamente, da violação do princípio da igualdade, uma vez que consideramos que todos os Conselhos em análise oferecem suficientes garantias de apreciação de questões relativas aos oficiais de Justiça, quer se trate de matéria disciplinar, quer diga respeito à classificação de serviço; Basta atentar que, se os referidos Conselhos detêm competência para apreciação do mérito dos magistrados judiciais ou do Ministério Público, bem como para exercer, sobre os mesmos, o poder disciplinar, por maioria de razão a poderiam ter em relação aos funcionários de Justiça ( e não só em relação aos oficiais de justiça). Por outro lado, sendo os oficiais de justiça um corpo único, inserido na classe mais ampla dos funcionários de Justiça, a verdade é que sofrem as especificidades inerentes à carreira em que se integram, não repugnando, por isso, que as questões de classificação ou disciplinares que lhes dizem respeito fossem, em última análise, apreciadas por órgãos e tribunais deferenciados. O que acontece é que tradicionalmente - desde 1976, data do DL nº 926/76 que aprovou a Lei Orgânica do CSM - tem sido o Conselho Superior da Magistratura o órgão competente para apreciar estas questões relativas a todos os funcionários de Justiça. Tal competência constava, igualmente, da Lei nº 72/77, de 30-12, que aprovou os Estatutos dos Magistrados Judiciais( artº 149º, alínea b)) e consta actualmente da Lei 21/85, de 30-7( artº 137º, nº2), aí se prevendo que do “CSM façam parte seis funcionários de justiça com intervenção restrita à discussão e votação de matérias relativas à apreciação de mérito profissional e ao exercício da acção disciplinar relativos a funcionários de justiça”. Conforme se refere no acórdão do TC já citado, esta opção do legislador ordinário levou a que na revisão constitucional de 1982, o artº 223º sofresse uma alteração, tendo-lhe sido acrescentado um nº3 semelhante ao nº3 do actual artº 218, aqui em referência. É certo que em 1982 ainda não existia o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nem existiam os serviços do M.P. independentes dos serviços do Tribunal. Porém, tanto uns como os outros já existiam aquando da última revisão constitucional - Lei Constitucional nº 1/97, de 20-9 - e nem por isso o legislador da Lei Fundamental optou por repartir a competência do CSM pelos CSTAF e CSMP ( artºs 217º nº2 e 219º a 220º ). Acresce que também o legislador ordinário não atribuiu, em geral, a qualquer destes Conselhos, competência para a apreciação das questões de mérito ou relativas a matéria disciplinar, atinentes aos funcionários a exercer funções nos Tribunais Administrativos e Fiscais ou nos serviços do M.P., sendo os mesmos vocacionados apenas para apreciar tais matérias, mas atinentes aos magistrados sob a sua alçada - com excepção para o CSTAF, nos casos em que a pena aplicável aos funcionários não é superior à de multa ( cfr artº 74 da Lei nº 13/2002, de 19-2 - ETAF, e artº 27º da Lei nº 60/98, de 27-8 - LOMP ). Parece-nos, pois, que não pode ser atribuída a competência em análise aos referidos CSTAF e CSMP, pelo nº2 do artº 118º, do DL nº 96/02, de 12-4( Estatuto dos Funcionários de Justiça), tanto mais que, como Decreto-Lei da autoria do Governo, é um “diploma de hierarquia inferior” em relação às Leis que aprovaram o ETAF e a LOMP, da autoria da Assembleia da República. Deste modo e tal como vem invocado pela recorrente, o nº2 do artº 118º citado, sofre não só de inconstitucionalidade material por violação do nº3 do artº 218º da CRP, mas também de inconstitucionalidade orgânica ou formal, por violação da alínea p) do nº1 do artº 165º da CRP, uma vez que a matéria inerente aos estatutos dos magistrados é da competência relativa da Assembleia da República e, no caso, não foi concedida ao Governo, a competente autorização legislativa, tendo este legislado ao abrigo da alínea a) do nº 1, do artº 198º, da CRP. Termos em que, ficando prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados, emitimos parecer no sentido da anulação do acto impugnado com base na inconstitucionalidade do normativo aplicado. |