Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/11/2009 |
| Processo: | 04804/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | CONGELAMENTO DE REMUNERAÇÕES. PROGRESSÃO ESCALÕES. DIREITOS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS. |
| Data do Acordão: | 03/25/2010 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º do C.P.T.A. Consubstancia-se a douta decisão impugnada através do presente recurso jurisdicional no indeferimento da pretensão formulada pelo ora recorrente traduzida no reconhecimento do direito a progredir ao escalão 6, índice 228, da carreira de cantoneiro de limpeza por, na sua óptica, ter completado 4 anos de permanência no anterior escalão, mais peticionando o pagamento das diferenças salariais entretanto verificadas, e sustentando tais pretensões no disposto no artigo 19º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro. O indeferimento da pretensão do recorrente fundamentou-se no facto de, desde 1 de Janeiro de 2008, só com a nova lei a que se alude no artigo 119º da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008) poderem ocorrer novas progressões nunca, desde então, se podendo afirmar qualquer direito de contagem de período de tempo que possa completar mudança de escalão à luz do anterior regime, como por aquele defendido. De facto, determina-se no referido artigo 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, que: “A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.” Ora, a lei a que aí se alude é a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de cujos artigos 117º e 118º resulta que “A partir da data em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46º a 48º e 113º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências feitas a escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente”. Nas suas alegações de recurso, defende o recorrente que para além de ter violado as disposições constantes dos artigos 19º nº 2 e 20º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, a interpretação defendida na douta decisão recorrida é inconstitucional por violação da alínea a) do nº 2 do artigo 56º da C.R.P., pois que aquela Lei nº 67-A/2007 não foi precedida da prévia audição das organizações representativas do pessoal por ela atingido. Afigura-se-me que tais alegações não podem proceder. É que, e por um lado, aquele artigo 56º nº 2 da C.R.P. determina que são direitos das associações sindicais: “a) participar na elaboração da legislação do trabalho”. Sucede que a Lei aqui em apreço, tratando-se, como se trata, da Lei do Orçamento do Estado para 2008 não só não se consubstancia, manifestamente, em legislação do trabalho, como as disposições atinentes ao regime de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, como aqui em causa, são sempre precedidas da audição das associações sindicais, audição essa que o recorrente não logra demonstrar ter sido omitida no caso em apreço, não bastando, para tanto, a respectiva mera alegação. Por outro lado, e face ao exacto conteúdo daquele nº 1 do artigo 119º da Lei nº 67-A/2007, é forçosa a conclusão no sentido de que o referido Decreto-Lei nº 513-A/89 de 16 de Outubro, se tem que ter aqui como inaplicável, face à determinação contida no mencionado preceito legal de que a partir de 1 de Janeiro de 2008 só com a nova lei (com a consequente derrogação dos efeitos da anterior legislação) se definem e regulam os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Assim, e porque as progressões salariais, por força da lei em causa, ficaram sob alçada da lei que viesse a definir e a regular os novos regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, não é aplicável ao recorrente, contrariamente ao pelo mesmo defendido, o regime do Decreto-Lei nº 513-A/89. Assim sendo, não goza o recorrente do direito, à data pretendida, a mudança de escalão à luz do anterior regime, razão porque, como decidido, a sua pretensão não poderia proceder. Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |