Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/12/2009
Processo:05206/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
ERRO DE JULGAMENTO.
Data do Acordão:07/09/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por C.............. e mulher (requerentes na providência cautelar de intimação onde figura como requerido o Município de Santarem), das sentenças proferidas em 11.01.2009 e em 27.02.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – decisões estas que, embora com parcial alteração nos respectivos fundamentos, concluiram pela ilegitimidade passiva daquela edilidade, recusando a diligência pretendida.


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A meu ver, mostram-se pertinentes as críticas dirigidas às deliberações em questão.

De facto, o aresto de 11.01.2009 não poderia ser oficiosamente reformado pela sentença proferida em 27.02.2009, face ao esgotamento do poder jurisdicional (termos do disposto no artigo 666 do Código de Processo Civil e segs.) – devendo pois ter sido ordenado a subida imediata do recurso dele interposto.

Por outro lado, a inicial decisão mostra-se prematuramente proferida, julgando procedente a excepção aduzida pelo Município sem notificar os requerentes para a ela responderem, e ainda antes de haver decorrido o prazo-regra para os mesmos se pronunciarem (deste modo se preterindo o contraditório); e não aguardando outrossim pela junção aos autos de uma certidão judicial anunciada na petição inicial.

Por outro lado, contráriamente ao entendimento do M.º Juiz “a quo”, o Município de Santarem, apresentado na causa de pedir com titular da relação material controvertida, por haver autorizado obras de saneamento ilegais sem o imprescindível licenciamento da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, dispõe da necessária legitimidade passiva (artigos 10 n.ºs 1 e 2 do CPTA e 26 do Código de Processo Civil).

Aliás como resulta dos termos da transacção efectuada com o requerente e ora apelante C...... nos autos n.º 445/02 do 1º Juizo Cível do Tribunal Judicial de Santarem, cujas decorrentes e assumidas obrigações o Município nunca observou (designadamente, de realizar inspecções periódicas ao longo de todo o ano no interceptor do choupal, “sobretudo junto dos descarregadores de tempestade, promovendo e desenvolvendo as adequadas acções de limpeza e conservação, de modo a evitar que pelo “regueirão” corra esgoto a céu aberto”).

Deste modo e no caso, porque o licenciamento concedido pelo Município é ilegal (à revelia da autorização da ARH-Tejo, imposto pelos artigos 15, 18 n.º 2, 19 n.ºs 1 e 11, e 21 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro), a mera circunstância de as obras de aumento de capacidade do Interceptor do Choupal serem realizadas por um privado, não afasta a responsabilidade e legitimidade passiva da edilidade.

Nesta conformidade, e porque as recorridas decisões enfermam de erro de julgamento, deverá proceder-se à respectiva revogação – assim se concedendo provimento ao recurso interposto.