Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/08/2009 |
| Processo: | 05058/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00436/06.3BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | CARREIRAS HORIZONTAIS UNICATEGORIAS. PROGRESSÃO POR MUDANÇA DE ESCALÕES. ENCARREGADO DE BRIGAD DE SERVIÇO DE LIMPEZA. ADMINISTRAÇÃO LOCAL. CARÁCTER NÃO TAXATIVO DA PREVISÃO LEGAL. |
| Data do Acordão: | 06/16/2011 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Entidade Demandada, Município de Vila do Bispo, da sentença do TAC de Lisboa que considerou procedente a acção administrativa especial contra aquela proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação dum seu associado com a categoria de Encarregado de Brigada de Serviços de Limpeza, com vista ao reconhecimento da carreira deste como vertical e consequente reposição da progressão até aqui operada de quatro em quatro anos, para a progressão de três em três anos, com as devidas correcções remuneratórias. Segundo a Entidade Recorrente, a carreira unicategorial de Encarregado de Brigada de Serviços de Limpeza, pertencente ao grupo de pessoal auxiliar no que concerne à progressão por mudança de escalão, faz-se por reporte às carreiras horizontais, ou seja de quatro em quatro anos, por aplicação do regime conjugado do artº 38º nºs 1 e 3 do DL nº 247/87, de 17-6 e do artº 19º nºs 1 e 2 al a) do DL nº 353-A/ 89, de 16-10. Nestes termos, a douta sentença recorrida, ao considerar que a categoria em referência se integra em carreira vertical por não vir referida no citado artº 38º nº1, que define taxativamente as profissões integradas em carreiras horizontais, violou os referidos dispositivos legais. E afigura-se-nos que terá razão. Na verdade, não estando inserida, a categoria em apreço, em nenhuma carreira, não é possível progredir, na mesma, verticalmente. Com efeito, estipula o art. 40º, nº 3, do DL 184/89, de 2-6, que o tempo de serviço prestado na categoria de que o funcionário é titular, conta para efeitos de promoção, nas carreiras verticais (alínea a)) e para efeitos de progressão nas carreiras horizontais ou nas categorias que, inseridas em carreiras mistas, disponham já de desenvolvimento horizontal. Ou seja, nas carreiras verticais o acesso a categoria superior faz-se por promoção mediante concurso; nas carreiras horizontais existe “progressão” e não “promoção”, não dependendo aquela de concurso (com excepção do concurso de ingresso), mas apenas de mudança de escalão na mesma categoria (cfr. arts. 27º, 29º do DL nº 184/89, arts. 36º, 38º nº 2 e 3 do DL nº 247/87 de 17-6 e Paulo Veiga e Moura in “Função Pública”, 1º volume, 2ª edição, pg. 70 e segs). No caso vertente, existe, actualmente, apenas a categoria única de Encarregado de Brigada de Serviços de Limpeza a qual se encontra integrada no “Grupo de Pessoal Auxiliar, como decorre do ARTº 11 e anexo III do DL nº 412-A/98, de 30-12, que procedeu à adaptação à Administração Local do DL nº 404-A/98, de 18-12. Nesta categoria foram integrados os antigos capatazes dos serviços de limpeza, os quais se integravam igualmente no “Grupo de Pessoal Auxiliar” e pertenciam também a uma carreira unicategorial( cfr artº 34 do DL nº 247/87) Assim, o argumento invocado na douta sentença recorrida, de que o art. 38º nº1 do DL nº 247/87 é taxativo ao enumerar sem o advérbio “designadamente”, as categorias sujeitas a progressão horizontal - pelo que, da mesma não constando a categoria em causa, a respectiva progressão só poderia ser vertical - não tem neste momento já cabimento, sendo antes relevante, para aferir do tipo de progressão a que uma carreira está sujeita, a apreciação das suas características bem como das características e definição de cada tipo de “progressão” existente na função pública. Neste sentido se vem pronunciando a jurisprudência deste TCAS, nomeadamente nos acórdãos de 5-5-05,14-12-05 e 18-5-06, in recºs nºs 558/05, 1165/05 e 1276/05, respectivamente. Mas também o STA- Pleno se pronunciou já, unanimemente, no mesmo sentido, em diversos acórdãos ( cfr acs de 17-1-07, de 17-1-07 e de 12-12-06, in recºs nºs 762/02, 0744/06 e 0870/06, respectivamente). Assim, segundo o sumário do último acórdão citado, I -A identidade das situações de facto, como requisito de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, é exigível apenas na medida em que assegure a identidade da própria questão fundamental de direito a decidir. II – Para efeitos de tal recurso, existe oposição de julgados entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul, que decidiu ser vertical a carreira, unicategorial, de fiscal de obras, por não fazer parte da enumeração de carreiras horizontais, constante do artigo 38 do DL 247/87, de 17.6, e esta enumeração dever ser considerada taxativa, e um acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte, que decidiu ser horizontal a carreira, igualmente unicategorial, de motorista de transportes colectivos, por entender que o mesmo artigo 38 deve ser interpretado no sentido de que contem enumeração meramente exemplificativa das carreiras horizontais e que, como tal, devem ser qualificadas aquelas em que, pela sua estrutura, a progressão se faça em termos idênticos aos da progressão nas carreiras horizontais. III – Face à caracterização legal das carreiras, constante do artigo 5 do DL 248/85, de 15.7, o elemento diferenciador das carreiras verticais, relativamente às horizontais, consiste em que, naquelas, as diversas categorias correspondem a níveis crescentes de exigências, complexidade e responsabilidade. IV – Assim, na falta de norma legal que expressamente qualifique como vertical ou horizontal determinada carreira, deve a mesma ser considerada horizontal se, pela respectiva estrutura, não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigências, complexidade e responsabilidade. V – Tal possibilidade de progressão não existe nas carreiras unicategoriais, como é o caso da carreira de motorista de transportes colectivos, que deve, por isso, ser considerada carreira horizontal, para efeito de progressão nos respectivos escalões, de quatro em quatro anos, conforme o disposto no artigo 19, do DL 353-A/89, de 16.10”. Também o segundo acórdão citado segue o mesmo entendimento conforme se conclui do respectivo sumário segundo o qual, III -Carreiras verticais são aquelas que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade e carreiras horizontais são aquelas que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional e cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas (artº5º DL 248/85, de 15.07). IV - O artº38º, nº1 do DL 47/87, de 17.06 contém uma enumeração meramente exemplificativa das carreiras horizontais. V - As carreiras uni-categoriais, como é o caso, dos “tractoristas”, “condutor de máquinas pesadas e veículos especiais”, “motorista de pesados” e “encarregado de brigada dos serviços de limpeza”, esta última, por equiparação, são carreiras horizontais. AC STA de 17-1-07 P 0744/06 E especificadamente quanto à categoria de encarregado de brigada dos serviços de limpeza, refere o citado acórdão que a mesma “integra o “Grupo de Pessoal Auxiliar” e não qualquer carreira específica, (cf. anexo III ao DL 353-A/98, de 16.10 - “Administração Local- Carreiras e Categorias específicas” e Anexo II e III , do DL 412-A/98, de 30.12), devendo, por isso, equiparar-se, para efeitos de progressão, às carreiras horizontais unicategoriais, pelo que a sua progressão faz-se nos mesmos moldes destas, nos termos do já citado nº3 do artº38º do DL 247/87”. E mais recentemente também a Procuradoria Geral da República emitiu parecer no sentido de que este tipo de carreira estava sujeita a progressão horizontal ( cfr parecer, nº 81/05 de 15-3-07). Não restam, pois, dúvidas, de que a douta sentença recorrida violou os dispositivos legais citados pelo Recorrente, ao considerar a categoria em causa de progressão vertical o que aliás é apenas próprio das categorias integradas em carreiras e não das unicategoriais em que a progressão se faz sempre na mesma categoria, por progressão em escalões e não por promoção a categoria superior sendo, em consequência, uma progressão horizontal, de quatro em quatro anos, conforme o disposto no artigo 19, do DL 353-A/89, de 16.10. . Termos em que, de acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinal citados, bem como nos termos do entendimento que vimos professando em casos idênticos, emitimos parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida. |