Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:03/09/2007
Processo:12419/03
Nº Processo/TAF:
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:CEMA
DESLOCAÇÃO DE MILITAR DA SUA RESIDÊNCIA HABITUAL
SUBSÍDIO DE ALOJAMENTO
SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – E ….. , 1º Sargento da Marinha Portuguesa, veio interpor recurso contencioso de anulação do pretenso acto de indeferimento tácito do Senhor General Chefe de Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), que se teria formado sobre requerimento por si apresentado em 14/11/2002, em que solicitava alojamento para si e para o seu agregado familiar ou, no caso de tal não ser possível, que lhe fosse pago o suplemento de residência previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 7º do DL 172/94, de 25 de Junho, com as alterações do DL 60/95, de 7 de Abril, por a sua residência habitual se encontrar a mais de 30 km do local onde se encontra colocado.
Invocou para tanto que o referido acto padece do vício de violação de lei, consubstanciado na violação do disposto, nomeadamente, nos artigos 1º, nº 1, 2º, nº 1, 7º e 9º quando conjugados, e do disposto no artigo 122º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo DL 34-A/90, de 24 de Janeiro (com as alterações introduzidas pela Lei 27/91, de 17 de Julho e DL 157/92, de 31 de Julho) e artigo 118º, nº 2 do EMFAR, na redacção do DL 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto.

Conclui pedindo que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, anulado o acto tácito de indeferimento que se formou em 15 de Abril de 2003, na sequência da pretensão que dirigiu à autoridade recorrida em 14/10/2002.

2 – Na sua resposta, a entidade recorrida suscitou a questão prévia da falta de objecto do recurso, por não ter o dever legal de decidir o requerimento em questão, acrescentando, por mera cautela, que não se verificava qualquer dos vícios alegados.

3 – Afastada a questão prévia suscitada pelo Acórdão do STA junto a fls. 134 a 146, impõe-se conhecer de fundo.

Vejamos:

Dispõe o artigo 118º do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25.06:

“1 - O militar, no exercício das suas funções militares, tem direito a transporte e alojamento condignos, de acordo com o cargo desempenhado e o nível de segurança exigível.
2 - O militar, quando, por motivo de serviço, se encontre deslocado em área diferente daquela onde possui residência habitual, tem direito para si e para seu agregado familiar a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência, nos termos definidos em diploma próprio”.

Conforme resulta do respectivo preâmbulo, o DL 172/94, de 25 de Junho, veio regular a atribuição, aos militares dos quadros permanentes quando deslocados, por imposição de serviço, de alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar ou, quando tal não seja possível, de uma quantia a título de suplemento de residência, tal como já previsto no anterior EMFAR, aprovado pelo DL 34-A/90, de 24 de Janeiro (cfr. artigo 122º, nº 2, que correspondia ao preceito supra citado), no sentido de minorar os inconvenientes resultantes do afastamento da residência habitual.

Assim, dispõe o artigo 1º do citado DL 172/94 que:

“1 - Os militares das Forças Armadas dos quadros permanentes na efectividade de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado de mais de 30 km da localidade da sua residência habitual.
2 - O Estado pode fornecer alojamento tanto em casas de habitação das Forças Armadas ou por si arrendadas e a este afectas como em aquartelamento militar.
3 - A condignidade do alojamento é determinada em função da condição do militar, da dimensão do agregado familiar e da segurança exigível, bem como do posto e da natureza das funções a exercer”.

Por sua vez, o artigo 2º do mesmo diploma dispõe que:

“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9º, quando o militar tiver direito a alojamento nos termos do artigo anterior e não seja possível fornecê-lo, tem aquele direito a perceber uma quantia compensatória, sob a designação de suplemento de residência.
2 - O suplemento de residência tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais”.

Ora, como resulta dos artigos atrás citados, o suplemento de residência tem carácter subsidiário relativamente ao fornecimento de alojamento condigno, pois só há lugar aquele se o Estado não puder fornecer este.

Assim, o Estado é obrigado a fornecer alojamento para o militar e o seu agregado familiar quando deslocado, por imposição de serviço, para mais de 30km da sua residência habitual e, se o não fornecer, terá de o compensar, pagando-lhe um suplemento de residência, de valor percentual variável se o militar não se fizer acompanhar do seu agregado familiar.

O suplemento de residência a que o militar tem direito no caso de o Estado não fornecer alojamento condigno para si e seu agregado familiar no local da colocação, está previsto no artigo 7º do citado DL 172/94, que estabelece:

“1 - O suplemento de residência tem o valor correspondente a 17,5% da ajuda de custo por deslocações em serviço em território nacional fixada em cada posto.
2 - Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar para o concelho do local em que foi colocado (….) a percentagem referida no número anterior será de:
a) 15%, quando colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou quando, tendo residência habitual em qualquer destas regiões for colocado no continente.
b) 12,5%, quando colocado a mais de 120km da localidade da sua residência habitual.
c) 10%, nos restantes casos.
3 - Não tendo o militar agregado familiar, os valores referidos no número anterior serão reduzidos em 25%, nas situações previstas na alínea a), ou em 50%, nos restantes casos.
4 - Em casos excepcionais, resultantes do elevado nível dos preços correntes no mercado local de habitação, podem os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, por despacho conjunto, atribuir um valor de suplemento superior ao fixado nos números anteriores”.

Ora, está provado nos autos que o recorrente, 1º Sargento da Armada, tem residência habitual na Arrentela, concelho do Seixal e encontra-se a prestar serviço, desde Março de 2001, na Escola de Máquinas do Grupo nº 1 de Escolas da Armada, sita em Vila Franca de Xira.
E existe acordo das partes quer quanto a este facto quer quanto ao facto de o local da colocação distar mais de 30 Km do lugar da sua residência habitual.

Assim sendo, a situação do recorrente enquadra-se no citado nº 1 do artigo 1º do DL 172/94, isto é, o recorrente tem direito a alojamento condigno, para si e seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado, ou se não for possível fornecê-lo, a um suplemento de residência, nos termos dos citados artigos 2º e 7º.

Portanto, o indeferimento tácito da pretensão do recorrente não tem suporte legal.

4 – Em conclusão, emito parecer no sentido de ser anulado, por ilegal, o indeferimento tácito recorrido.