Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/27/2006
Processo:02132/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL
PROCESSO NÃO CONCLUÍDO
Data do Acordão:01/11/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, vem ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

Impugna-se a sentença que considerou improcedente o pedido de intimação, formulado pela requerente, contra a Câmara Municipal do Barreiro, por esta não lhe ter passado a certidão que requerera em 18-3-06, da informação nº 16/2006, de 13-1-06, extraída do processo DIG23, referente a toponímia e números de polícia, bem como dos documentos anexos à mesma, “para fins processuais administrativos e judiciais”( fls 4).

Segundo a sentença, a requerente, no requerimento de 18-3-06, não invocou ser directamente interessada no processo CT-18-01 donde consta o documento de que pede certidão, pelo que não lhe assistem os direitos previstos nos artºs 61º e 62º do CPA que se referem ao direito à informação procedimental dos directamente interessados.
Também não tem direito ao documento pretendido nos termos do artº 64º do CPA, uma vez que não alegou nem provou ter interesse legítimo no citado documento.
E finalmente, decidiu a sentença que não estando o processo, donde consta o documento em causa, já findo, não teria a requerente direito à respectiva certidão, atento o referido no nº4 do artº 7º da Lei nº 65/93, de 26-8 ( LADA).

Não concordou, porém, a recorrente, alegando essencialmente que a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a respectiva decisão, uma vez que não existe prova no processo de que o documento solicitado pela requerente seja preparatório duma decisão e esteja inserido num processo não findo.
Assim, a informação de que ainda não tinha sido proferida decisão final é incorrecta, uma vez que a passagem do alvará de construção ocorreu em 2002, como comprova por documento junto com as alegações de recurso jurisdicional.

Nas contra alegações a Câmara Municipal do Barreiro, refere que a informação solicitada é documento preparatório da atribuição de licença de utilização que ainda não foi concedida, pelo que o facto dado como provado se encontra correcto, devendo, por conseguinte, a sentença ser mantida.

Vejamos quem tem razão.

Antes de mais, como se referiu já em parecer emitido neste processo, há que definir qual é o direito aplicável ao caso vertente: se os artºs 61º a 64º do CPA, que dizem respeito ao direito à informação procedimental; se o artº 65ºdo CPA que diz respeito ao direito à informação não procedimental, que permite o acesso aos arquivos e registos administrativos nos termos regulados pela Lei nº 65/93, de 26-8, alterada pela Lei nº8/95 de 29-3 e pela Lei nº94/99, de 16-7.


Segundo a jurisprudência do STA- AC de 2-2-95-Recº nº036628,
II - No direito à informação há que distinguir o direito à informação procedimental regulamentado nos artigos 61 a 64 do CPA e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (direito não procedimental) com a sua disciplina no artigo 65 do CPA e Lei n. 65/93, de 26-8;
III - O direito à informação procedimental pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse directo ou legítimo do destinatário da informação (entendendo-se como interesse legítimo qualquer interesse atendível), enquanto que o direito à informação não procedimental é conferido a todas as pessoas;

Por sua vez, refere o Ac do STA-PLENO, de 12-11-03, in recº nº 047985 que,
I - O direito à informação consagrado no art. 268º da CRP e regulamentado nos arts. 61º a 63º do CPA dirige-se aos "directamente interessados" no procedimento administrativo, ou seja, aos cidadãos que nele são "parte" ou directamente "visados" pelo que a sua esfera jurídica poderá ser afectada pela resolução final que nesse procedimento vier a ser tomada.
II - O art. 64º, nº 1, do CPA torna ainda "extensivo" o acesso à informação nos termos facultados ou reconhecidos pelos arts. 61º a 63º do mesmo diploma a qualquer pessoa que, não tendo um interesse directo no procedimento, prove no entanto ter "interesse legítimo" no conhecimento dos elementos que pretenda, ou seja, um interesse específico atendível, dentro de determinados e razoáveis critérios, a apreciar casuisticamente.
III - A existência e o âmbito do direito à informação dependem essencialmente da relação existente entre o requerente e o objecto a esclarecer.
IV - A invocação pelo requerente da mera qualidade de "contribuinte" ou/e de "accionista" de sociedade directamente interessada no procedimento não lhe confere, só por si, um "interesse legítimo", nos termos e para efeitos do disposto no art. 64º do CPA.

Quanto a nós, a questão diz respeito à informação procedimental solicitada por terceiro que não são partes num processo, por motivo atendível e, como tal, vem regulada nos artºs 61º a 64º do CPA, mais concretamente no nº1 do último dispositivo citado, o qual estipula que os direitos reconhecidos nos artº 61º a 63º são extensíveis a qualquer pessoa que prove ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretende.

A ser assim, a questão de o documento ter ou não natureza nominativa apresenta-se, no caso, irrelevante, já que o facto de ser nominativo não impediria a sua acessibilidade, desde que fossem excluídos os dados pessoais, nos termos do artº 62º nº2 do CPA.


Porém, o recorrente não impugna a parte da sentença que rejeitou o pedido, por o mesmo não ter invocado qualquer interesse legítimo, atendível, motivo pelo qual deverá considerar-se a presente intimação improcedente por este motivo, ficando prejudicada a apreciação da nulidade da sentença que diz respeito à parte impugnada.
***
Mas ainda que assim se não entendesse, ou seja, caso se considere mesmo assim relevante a parte da sentença impugnada, por estarmos perante um direito à informação não procedimental, o documento solicitado pelo recorrente não poderia ser-lhe facultado, dado que este não provou, neste processo de intimação, que o processo donde o mesmo teria que ser extraído, já estava concluído.
Isto, sendo certo que, era ao requerente, ora recorrente, que competia fazê-lo, uma vez que ao mesmo competia invocar os factos constitutivos do direito que alega, estando o direito à extracção do documento pretendido, condicionado pelo estado do processo que o contém, sendo proibida a extracção de certidões de documento contido em “processos não concluídos”, nos termos do nº4 do artº 7º da Lei nº 65/93, de 26-8.

Deste modo, não se encontrando provado, nos autos, que o processo administrativo estava concluído – uma vez que o facto de ter sido emitido o alvará de licença construção não implica o encerramento do processo de construção, dado que podem ser solicitadas alterações ao projecto inicial, é preciso licença de utilização, etc – não poderia o Tribunal determinar a intimação da entidade requerida a satisfazer a pretensão do recorrente à obtenção do documento em causa.

Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao considerar improcedente o pedido de intimação para passagem da certidão requerida, não se verificando qualquer contradição entre a decisão e os factos dados como provados e, portanto, qualquer nulidade.


Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.


A magistrada do Ministério Público