Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/30/2006 |
| Processo: | 12371/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | CHEFE DE SECÇÃO CONCURSO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO |
| Data do Acordão: | 05/21/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A recorrente impugna o despacho que, em recurso hierárquico, manteve a decisão homologatória da lista de classificação final respeitante ao concurso de acesso para constituição de reserva de recrutamento de um chefe de secção da área de secretariado e expediente do quadro de pessoal do IICT. Imputa-lhe os vícios de violação de lei - artigos 7º, nº 1, do DL 404-A/98, de 18/12, 3º e 17º, nº 2, do DR 44-B/83, de 1/6e 8º, nº 1, al. b), e 5º e 22º, nº 2, als. a) e c), do DL 204/98, de 11/07, e 13º, 47º, nº 2 e 266º, nº 2, da Constituição, e critérios adoptados previamente pelo júri do concurso (acta nº 1). Alega, para tanto, em síntese, que: a) o recorrido particular não devia ter sido admitido ao concurso, por não ter pelo menos um ano de serviço na categoria de assistente administrativo especialista; b) foi dado tratamento igual às diferentes habilitações literárias possuídas pelo recorrido particular e pela recorrente em prejuizo desta; c) o júri desconsiderou a superior experiência da recorrente na área de actividade para que foi aberto o concurso, em favor do recorrido particular, com menor experiência na mesma área. Dispõe o nº 1 do art. 7º do DL404-A/98: “O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas e tesoureiros, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom.” Não decorre da letra do preceito, directamente ou por remissão para o DR 44-B/83, que revê o regime de classificação de serviço na função pública, a exigência de pelo menos 1 ano de serviço na categoria de recrutamento. E também a interpretação sistemática afasta essa conclusão, já que em várias outras situações o diploma estabelece períodos mínimos de exercício de funções como condição de acesso – v.g., artigos 4º, nº 1, als. a), b) e c), 5º, nº 1, al. a) e b), 6º, nº 1, als. a), b) e c) -, enquanto o recrutamento para a carreira de tesoureiro implica esse exercício mínimo ou não consoante a categoria de base. O que tudo mostra ter sido opção do legislador estabelecer ou não esse requisito do tempo de serviço consoante a ponderação feita a propósito de cada situação. Outra coisa é a exigência da classificação mínima de Bom, que a meu ver, se deve reportar à categoria de recrutamento – cfr. Ac. do STA, de 24.06.2004, proc. 01302/03, segundo o qual a classificação de serviço referida na al. a), do n.º 1, do artigo 4, do DL n.º 404-A/98, para acesso à categoria de assessor principal da carreira técnica superior tem de ser obtida no exercício de funções da categoria de assessor, a imediatamente anterior à de assessor principal; e Paulo Veiga e Moura, in Função pública, 1º vol. 2ª ed., pag. 426 e ss. Porém, não vem posto em causa que o recorrido tivesse aquela classificação, pelo que não interessa avançar mais por esse caminho. Quanto às habilitações literárias do recorrido particular, não conseguiu a recorrente abalar o valor probatório do documento autêntico, reproduzido a fls 26, que certifica ter-lhe sido concedida a equivalência ao nono ano de escolaridade para fins profissionais, estando, assim, equiparado, nesse item, à recorrente. Aliás, ainda que tivesse habilitações correspondentes ao 6º ano, como quer a recorrente, tal facto seria irelevante, atentos os critérios de classificação estabelecidos legitimamente pelo júri. Relativamente à avaliação da experiência profissional, considera a recorrente que foi desrespeitado o próprio critério estabelecido pelo júri e constante da acta nº 1, e o art. 22º, al. c) do DL 204/98, visto estar há mais de 5 anos na érea de secretariado e expediente, enquanto o recorrido particular, que obteve aí a pontuação máxma, não exerceu tarefas na área. O júri havia estabelecido pontuação apenas para o exercício exclusivo de funções naquela área, não valorizando, pois, o desempenho dessas funções sem ser em exclusividade. Não, foi, assim, desrespeitado o previamente estabelecido pelo júri, quando definiu os critérios de classificação, quanto à avaliação da recorrente, que não afirma nem mostra ter desempenhado nesse regime de exclusividade aquelas funções durante período mais longo do que o considerado. Questão é saber se é legítimo deixar de considerar o desempenho das mesmas funções quando não exercidas em regme de exclusividade, à luz do artº 22º do DL 204/98, nº 2, al. c), segundo o qual “Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função: (…) c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração". Como se refere no Ac. do STA, de 06.11.2002, proc. 048340, “Tem sido jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal que a "experiência profissional", como factor de ponderação da avaliação curricular, destina-se a determinar a capacidade que, no plano profissional, o candidato revela para o desempenho do lugar a prover, e, como tal, o júri deverá tomar em consideração as tarefas e responsabilidades que o interessado tenha assumido na área funcional que está em causa, mas também quaisquer aspectos profissionais relevantes para aferir a aptidão do candidato para o exercício de funções.” O que se avalia nesse parâmetro não é apenas o tempo de serviço, mas a própria experiência profissional aferida em função da sua natureza e duração. O júri do concurso em causa, ao atribuir pontuação apenas às funções exercidas em regime de exclusividade, adoptou um critério qualitativo admissível, pois não é ostensivamente erróneo considerar que o exercício das funções relevantes, a par de outras, porventura até de forma residual,não confere experiência relevante para o cargo a prover. Como se conclui no Ac. do STA, de 11.05.2005, proc.0151/05, “Satisfaz a exigência – inserta no art. 22º, n.º 2, al. c), do DL n.º 204/98, de 11/7 – de que a «experiência profissional» seja avaliada à luz «da sua natureza e duração» o aviso de abertura de um concurso de pessoal em que, a propósito dessa experiência, se previu que ela seria diferentemente valorada consoante os vários locais tipificados onde fora obtida e desde que o desempenho das funções dadoras da mesma experiência tivesse prosseguido pelo tempo mínimo de um ano seguido. IV – Havendo vários índices possíveis da denominada experiência profissional, a eleição administrativa de algum deles em detrimento dos outros, se não for ostensivamente errónea ou inadmissível, está a coberto da sindicância dos tribunais.” Porém, o recorrido particular, que não exibiu experiência profissional exclusiva na área de secretariado e expdiente viu o seu currículo valorizado nesse parâmetro com a pontuação máxima admissível. E desse modo foi violado o critério adoptado pelo júri, que erra nos pressupostos de facto da avaliação e trata de forma desigual os concorrentes. Por tais razões, deverá o recurso proceder, segundo me parece. |