Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/21/2007
Processo:03299/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:EXCEPÇÃO DILATÓRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
Data do Acordão:03/27/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do despacho proferido em 19.03.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, nesta Acção Administrativa Comum intentada pelo Município de V......... contra o Ministério das Finanças e da Administração pública, declarou a incompetência do tribunal em razão da matéria, e absolveu da instância o R.


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Na minha perspectiva, o despacho recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

Efectivamente é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão sob recurso.

Depara-se na verdade e na situação em análise, com excepção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 494 alínea a) e 495 do C.P.C.), sendo a questão colocada da competência dos tribunais tributários (artigo 49 n.º 1 alínea c) do ETAF).

De facto, e conforme se refere no despacho impugnado, aparece configurada uma relação jurídica de natureza tributária, implicando a verificação, por parte do Tribunal, da existência ou não de receita fiscal da edilidade, e de benefício fiscal – e ainda, na eventualidade de este ser devido, da exacta medida em que o Município faz jus à compensação prevista no artigo 4 da Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto – Lei das Finanças Locais.

Encontrando-se pois em causa uma questão fiscal (que necessáriamente envolve a apreciação e qualificação dos benefícios fiscais concedidos nos termos do Decreto-lei n.º 404/90 de 21 de Dezembro, para desse modo apurar se a tributária benesse em causa está ou não inserida em alguma das categorias previstas no artigo 4 n.º 2 da Lei das Finanças Locais), de modo algum se mostra surpreendente o teor do despacho recorrido, concluindo pela competência dos tribunais tributários para apreciação da matéria em apreço.

Nesta conformidade, e porque o douto despacho do TAF de Lisboa não enferma assim de qualquer erro de julgamento, o recurso jurisdicional não deverá obter provimento.