Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/03/2007
Processo:02968/07
Nº Processo/TAF:00058/05.6BEBJA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
RECURSO JURISDICIONAL
SUBIDA DIFERIDA
RETENÇÃO SEM PERDA DE UTILIDADE
Data do Acordão:09/20/2007
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Empresa requerente, do despacho saneador na parte em que considerou desnecessária a produção de prova testemunhal por si requerida, ordenando-se o prosseguimento dos autos para alegações finais.

A ora recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, pede a subida imediata deste, nos próprios autos, sob pena de a sua retenção o tornar absolutamente inútil( artºs 142º, nº5 do CPTA e artº 734º nº2 do CPC), e com efeito suspensivo( artº 143º nº1 do CPTA).

Por despacho de fls.485,, o Mmo Juiz do Tribunal a quo admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos nos termos das disposições referidas, do CPTA e do CPCivil, este aplicável aos autos por força do artº140º do CPTA.

Porém, salvo o devido respeito, não estamos de acordo com a fixação deste regime de subida.

De facto, nos termos do citado dispositivo legal do CPC, sobem imediatamente os agravos cuja retenção os tornariam absolutamente inúteis.

Ora, a regra, no que concerne ao momento de subida dos agravos, é a de que os mesmos sobem diferidamente (art.º 735.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), apenas subindo imediatamente os recursos a que se reporta o art.º 734.º.

No caso, foi determinado que a subida do recurso ocorreria imediatamente por se ter considerado que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil (n.º 2, do referido art.º 734.º).

Não obstante, a inutilidade absoluta da retenção do recurso é aferida em função dos efeitos práticos que a revogação da decisão recorrida pode causar.

Como refere Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 5.ª Ed. Revista e Actualizada, pág. 292, a salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata sempre que da sua retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. Tal acontecerá, como a jurisprudência tem acentuado, apenas quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo onde foi interposto (cfr., por todos, Acórdão do STJ de 7/02/91, AJ, 15.º/16.º, p. 28). A simples inutilização de actos processuais já praticados, em consequência do provimento do agravo, não justifica a sua subida imediata, uma vez que esses actos podem ser renovados.

Exemplo nítido em que a subida diferida tornaria o agravo absolutamente inútil é o do recurso interposto do despacho de suspensão da instância (art.º 279.º, n.º 1). Subindo o recurso depois de terminada a suspensão, a revogação do despacho que a ordenara não produziria qualquer efeito no processo, por este entretanto já ter retomado a sua marcha.

A ser assim, como entendemos que é, no caso em apreço não se regista uma qualquer situação em que a retenção do agravo, isto é, a sua não subida imediata, o torne absolutamente inútil.

Com efeito, caso a acção venha a ser considerada improcedente poderá, em sede de recurso jurisdicional, ser entendido como necessária a produção da referida prova testemunhal, o que terá implicações processuais, com possíveis inutilizações de actos praticados no processo, sendo certo, porém, que poderá também acontecer o contrário, vindo a acção a ser considerada procedente, caso em que a Autora, ora recorrente, deixará de ter interesse neste recurso jurisdicional.

Certo é que o despacho recorrido em causa, não é um despacho que, a não ser apreciado de imediato, torne inútil a sua apreciação posterior.

Pelo que se conclui, que o agravo em causa terá um regime de subida diferida, nos termos do disposto no art.º 735.º, n.º 1, do CPC, pois que o despacho recorrido não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art.º 734.ºdo mesmo Código.

Termos em que, face ao exposto, emitimos parecer no sentido de, ao abrigo do disposto no art.º 700.º, n.º 1, al. b), do CPC, ser corrigido o regime fixado para a subida do presente recurso, sendo que o mesmo deverá ter subida diferida, nos termos do disposto no art.º 735.º, n.º 1 do CPCivil, baixando, por isso, para o prosseguimento da lide.

A magistrada do Ministério Público