Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/04/2009
Processo:05728/09
Nº Processo/TAF:01978/09.4BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:SINDICATO.
REFORMA DESPACHO DE CONVITE A APRESENTAR COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA.
NULIDADE DECISÃO POR OMISSÃO PRONÚNCIA QUANTO À REQUERIDA REFORMA.
Data do Acordão:01/14/2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo Sindicato, então A. da decisão, proferida pelo TAC de Lisboa, que determinou o desentranhamento da petição inicial, do requerimento de fls. 20 a 24 e do doc. fls. 26, com fundamento em não ter sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, imputa ao despacho em recurso nulidade por omissão de pronúncia da al. d) do nº 1 do art. 668º, e, segundo decorre das mesmas conclusões, da al. f) do art. 4º do Regulamento das Custas Judiciais.

A entidade recorrida não apresentou contra - alegações.

II – O recorrente invoca a nulidade por omissão de pronúncia do art. 668º do CPC com fundamento em que, o despacho ora recorrido não se pronunciou quanto à reforma requerida do despacho, de 02.10.2009, que determinou a notificação do A. para apresentar comprovativo do pagamento da taxa de justiça, não obstante estar obrigado a proferir decisão sobre a mesma, indeferindo - a ou deferindo - a, pois mesmo que entendesse ser de a indeferir, não deu possibilidade de face ao esclarecimento prestado de proceder ao pagamento da referida taxa.

E, desde já, se nos afigura assistir - lhe razão.

Com efeito o despacho cuja reforma foi requerida, a nosso ver trata - se de um mero despacho de expediente que determina a notificação do A., ora recorrente, para apresentar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, após considerar pelos fundamentos nele aduzidos que o mesmo não está isento de custas.

Como tal, entendemos que aquele despacho não admite a sua reforma nos termos do art. 669º do CPC.

Ora, o despacho ora recorrido, embora tenha referido, em termos de relatório (ponto I do despacho, a fls. 28), “O Requerente veio requerer a reforma do despacho ao abrigo, invoca, do artigo 669º do Código de Processo Civil por entender que o Tribunal ignorou o disposto no artigo 4º nº 1, al. f) do Regulamento das custas Judiciais, artigo que se aplicaria no entendimento do requerente, às Associações Sindicais.”, após pronunciou - se sobre a actual legislação em vigor entre elas sobre a não aplicação da referida disposição legal, e concluindo que o “o autor vem a juízo em defesa dos direitos e interesses individuais de um seu associado, razão porque não está isento de custas”, e de que “que “não estando isento de custas o autor não apresentou o comprovativo do pagamento de taxa de justiça. Mesmo após ter sido convidado a fazê - lo.”, decide em seguida pelo desentranhamento da petição inicial, do requerimento de fls. 20 a 24 e do doc. fls. 26.

Contudo nada disse sobre a admissibilidade ou não da requerida reforma do despacho anterior e/ou do seu indeferimento, tendo sido lavrado o despacho recorrido sem se referir à mesma (a não ser no relatório), e assim se ficando sem conhecer se a admitiu ou não e/ou se o despacho ora recorrido consubstancia o seu indeferimento – caso em que seria da notificação desse despacho, que se tivesse de contar o prazo para apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça – ou se apenas consubstancia mera decisão sobre a não apresentação do comprovativo, após a notificação que havia sido feita para o efeito.

Assim, que em nosso entender, sempre a decisão ora recorrida padeça da nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, ficando prejudicado o conhecimento da imputada violação da al. f) do art. 4º do Regulamento das Custas Judiciais.

III – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do presente recurso, anulando - se a decisão ora recorrida por omissão de pronúncia, em seguida baixando os autos à 1ª instância, para aí prosseguirem os termos.