Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/21/2000
Processo:03015/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:AUDITORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - EXTINÇÃO
APOSENTAÇÃO BONIFICADA
QUALIDADE DE EXCEDENTE
Data do Acordão:05/16/2002
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário interposto em 10-1-98, para o Senhor Secretário de Estado da Administração Pública, do despacho de 20-8-97, do Senhor Director Geral da Administração Pública, comunicado pelo ofício junto a fls 25, que indeferiu o pedido de aposentação da recorrente, assessora jurídica do quadro da extinta Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, formulado nos termos e através do requerimento de 11-6-97 ( fls 83-89 e doc junto ao P.I.).

Invoca a recorrente, que sendo funcionária do Estado há mais de 20 anos, requereu, em 30-12-93, que lhe fosse concedida a aposentação voluntária, nos termos do artº 16 nº1 do DL nº 43/84 de 3-2 e, consequentemente, com a bonificação de 20% a que se refere o nº2 do artº 34º do DL nº 41/84 de 3-2 ( fls 27).

E isto porque, o DL nº 286/ 92 de 26-12, que extinguiu a citada Auditoria Jurídica, dispõe no nº2 do seu artº 9º que “o pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontra provido no quadro da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros é constituído em excedente, nos termos do DL nº 43/84 de 3-2”.

Porém, assim não entendeu a Administração, que por ofício de 21 -2-94, comunicou à recorrente que o seu pedido fora indeferido por despacho do Secretário de Estado da PCM de 16-2-94, por não lhe ser aplicável o DL nº 43/84, mas sim o DL nº 247/92 de 7 de Novembro, revogatório daquele, tendo, ao abrigo do mesmo, sido considerada disponível, atribuída a qualidade de excedente e determinada a sua integração no QEI, sem que impugnasse as respectivas decisões.


Deste indeferimento interpos a recorrente recurso contencioso para o STA que por acórdão de 7-10-96, considerou o mesmo improcedente, com fundamento em que, ao caso da recorrente era aplicável o DL nº 247/92 de 7-11, pois este revogara o DLnº 43/83 antes da entrada em vigor do DL nº 286 /92 de 26/12, não havendo razão para a recorrente ter um tratamento privilegiado em relação aos demais funcionários na mesma situação.
Assim, a referência no DLnº 286/92 ao DL nº 43/83 e não ao DL nº 247/92, deve-se ao facto de ambos os diplomas de 1992 terem sido aprovados na mesma reunião de Conselho de Ministros, portanto antes da revogação do DL nº 43/83, pelo que a referência a este foi apenas “uma referência genérica a um regime”.

Deste acórdão decorre, pois, e apenas, que ao pedido de aposentação da recorrente é aplicável o regime do DL nº 247/92, pelo que não tem direito à bonificação de 20% na respectiva pensão.

Não parece decorrer do mesmo, contudo, nem sequer do despacho de 16-2-94, que a recorrente não tem direito à aposentação ao abrigo deste DL nº 247/92 ( embora sem bonificação ).

Nestes termos, afigura-se-nos que o direito da recorrente de opção pela aposentação não pode ser posto em causa como o foi pelo despacho de 20-8-97 ora impugnado, sobretudo porque à data da sua prolação já havia decisão, embora não transitada, no sentido de que à recorrente era aplicável o DL nº 247/92.

Ora, sendo-lhe aplicável este diploma legal, fica desde logo excluída a aplicabilidade do DL nº14/97 de 17-1, inexistente à data do despacho de 16-2-92, que definiu a situação jurídica da recorrente no sentido de ao pedido de aposentação por esta formulado, ser aplicável o DL nº 247/92.

Diz, no entanto, a entidade recorrida, que a recorrente já não pode beneficiar de tal regime por não ter impugnado o despacho que a considerou disponível, publicado no DR, II série, de 31-12-92, não o tendo feito igualmente em relação ao despacho publicado no DR, II série, de 19-10-93, que a considerou excedente e integrada no QEI.

Parece, no entanto, que não terá, no entanto, razão.

Antes de mais porque as situações referidas parecem não obstar a que a recorrente exercesse a sua opção pela aposentação antecipada, como medida de descongestionamento da função pública (cfr alínea b) do artº4º e alínea a) do nº1 do artº 6 do DL nº 247/92 ).

Na verdade, antes da prolação do acórdão do STA de 7-10-96, era legítimo que a recorrente pensasse que o diploma aplicável ao seu caso era o DLnº43/83, pois era este que a lei referia como tal, aludindo ainda à condição de “excedente” e não de “disponível”, o que reforça ainda mais a legítima convicção que ao seu caso era aplicável o citado DL.

Assim, tendo a recorrente requerido a aposentação no primeiro ano de disponibilidade nos termos do artº 16 do DL nº 43/83, a tal não obstando o facto de estar integrada no QEI ( artº14), parece que tem que se considerar que exerceu o seu direito de opção atempadamente, sob pena de ser violado o princípio da confiança e da boa fé.
Deste modo, os despachos que a tal eventualmente obstassem, seriam nulos e de nenhum efeito por violação do direito à aposentação, constitucionalmente consignado.

Por outro lado, não podendo a recorrente ser prejudicada por um erro legislativo ainda que desculpável, também não o pode ser pelo facto de ter usado o seu direito de impugnação contenciosa o que acarretou que só muitos anos depois é que pudesse ver reconhecido o seu direito de opção pela aposentação.
Tal erro legislativo pode, inclusivamente, ter contribuído para o alegado não conhecimento dos despachos publicados no DR, pela recorrente, sendo certo que a obrigatoriedade de notificação já constava do artº 268 nº3 da CRP.

É certo que se pode dizer que a opção alternativa da recorrente, à data em que pediu a aposentação bonificada, podia não ser a aposentação sem bonificação.

Só que, ainda assim, soçobrado que foi o seu legítimo pedido, parece-nos que, em face do decidido pelo STA, a recorrente sempre teria direito a requerer a aposentação, agora sem bonificação, ao abrigo do DL nº 247/92, como fez através do requerimento de 11-6-97 que deu origem ao acto agora impugnado.

A tal não obsta o facto do citado DL já se encontrar revogado- argumento que, de resto, não consta do despacho de 20-8-97-pois a reconstituição da situação hipotética da recorrente terá que se reportar à data do pedido de aposentação inicial regido por este diploma legal.

Isto sob pena de jamais a recorrente poder exercer o seu direito de opção pelas medidas de descongestionamento previstas no DL nº 243/92, até porque as previstas no DL nº 14/ 97 de 17-1 são muito mais restritivas ( independentemente de se considerar a recorrente em tempo para as requerer).

Assim, o acto recorrido, na medida em que indefere este pedido de aposentação sem qualquer razão justificativa, invocando, por outro lado, argumentos que parecem nada Ter a ver com o pedido formulado, mas que de toda a maneira improcedem, como se conclui do aqui exposto, não nos parece conforme com os direitos juridicamente tutelados da recorrente, onde se incluem os que lhe advém da obrigatoriedade da Administração agir com boa fé e respeitar o princípio da confiança.

Em conclusão

1-A recorrente manifestou atempadamente o desejo de utilizar uma das medidas de descongestionamento previstas no DL nº 43/92 diploma legal que, nos termos do nº2 do artº 9 do DL nº 286/92, lhe era aplicável.

2-Portanto, ainda que se considere aplicável o DL nº 247/92, este só o seria para efeitos de se considerar que não assistia à recorrente o direito à aposentação bonificada.

2-Nestes termos, os despachos anteriormente proferidos, que eventualmente impedissem esse direito de opção, são nulos e de nenhum efeito, por violarem o núcleo essencial dum direito fundamental, como é o direito à aposentação e, como tal podem ser declarados neste processo.

3-Sendo-lhe aplicável o DL nº247/92, conforme decidiu o acórdão do STA em referência, não lhe pode ser aplicável o DL nº 14/97, ainda que aquele se encontre revogado, salvo total impossibilidade prática, o que não vem referido e é, de resto, matéria de apreciação em sede de execução de decisão jurisdicional.

4-Assim, o acto recorrido, para além do mais, mostra-se em desconformidade com a decisão do STA, pelo que não poderá, a meu ver, manter-se na ordem jurídica.

Termos em que emito parecer no sentido da sua anulação.