Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/05/2007
Processo:03156/07
Nº Processo/TAF:01253/05.3BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO DE FACTOS
REMISSÃO PARA DOCUMENTO JUNTO
Texto Integral:Parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vêm, na presente acção, interpostos os seguintes recursos jurisdicionais:

1- Recurso interposto pelo Réu, Município de Oeiras, do despacho saneador, na parte em que considerou improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial invocada pelo Réu na contestação, com fundamento em que a petição inicial corrigida, após convite do Tribunal ao seu aperfeiçoamento, continua a não identificar quais os bens cuja restituição os AA reivindicam, pelo que a mesma é inepta;

2- Recurso interposto pelos A.A., da sentença que considerou improcedente a acção de responsabilidade civil extra – contratual, proposta contra o Réu.


Começando pela apreciação do primeiro recurso jurisdicional – uma vez que, caso se verifique, a ineptidão da petição inicial implica a nulidade de todo o processado posteriormente – é nosso entendimento que esta excepção é procedente.

De facto, a causa de pedir constante da alínea c) dos pedidos formulados na acção – o equipamento retirado pelo Réu a fim de proceder à demolição do Café de que os A.A.eram proprietários”, ou “ a indemnização pelos danos causados no mesmo”, , é absolutamente ininteligível por falta de invocação dos factos concretos em que se apoia ( cfr arts 36º a 45º da petição).

Com efeito, não se vislumbra por falta total de invocação por parte dos A.A., quais os objectos que foram retirados, qual o seu valor e quais os danos que sofreram e que imputam ao Réu.

Acresce que, para além da mera remissão para um documento constante dos autos a fls 42 e segs, não suprir a invocação de factos, tal como defende o Réu nas suas alegações, este documento mostra-se, neste caso, ambíguo no que com o mesmo se pretende demonstrar, ou seja, pelo sua leitura não se fica a saber se se refere aos os bens retirados pelo Réu, ou se é uma proposta elaborada em 16-8-02, por uma empresa construtora de frigoríficos, de novo equipamento para o funcionamento do Café (fls 43).

Esta omissão deu origem a um convite formulado pelo Tribunal para os A.A. virem corrigir a petição, o que não aconteceu, sendo a nova petição, na parte em causa, exactamente igual à anterior, mesmo na parte em que se refere à “remissão para o doc nº 10º”.

Ora, sem qualquer invocação de factos e sendo o documento para o qual se remete, ambíguo, não poderia o Réu compreender claramente a petição, de modo a exercer cabalmente o seu direito de resposta e de defesa, o que diversas vezes referiu nas peças processuais apresentadas no decurso do processo.

Tal como decidiu o douto acórdão do STA de 4-10-95, in Procº nº 029119,
“… não tendo o A. recorrente, na petição inicial, concretizado ou determinado quais os danos sofridos, ou seja, as consequências do facto ilícito, além de uma indeterminação quantitativa dessas consequências - que consubstanciaria o pedido genérico - está-se, antes, perante uma indeterminação substancial das mesmas consequências, que determina, assim, nos termos da al. a) do n. 2 do art. 193 do CPC, a ineptidão do pedido, que, por sua vez, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 193, n. 1, 288, n. 1, al. b), 493, ns. 1 e 2, 494, n. 1, al. a), todos do CPC, é sancionada com a nulidade de todo o processo e a consequente absolvição dos RR da instância” .

Aliás, tal como decidiu o ac do STJ de 21-11-06, in recº nº 06A3687,

“Não pode, por esta via ( despacho de aperfeiçoamento), suprir-se uma ineptidão da petição, mas, apenas, outras irregularidades ou deficiências puramente processuais, que não aspectos substantivos ou materiais. A omissão do núcleo essencial da "causa petendi" não é suprível pela via do despacho de aperfeiçoamento”.

Assim, encontrando-se afectado o núcleo essencial da causa petendi, já que a referência aos objectos retirados seria essencial para aferir do direito que se pretendia fazer valer, ou determinar quais os danos sofridos, afigura-se-nos que a continuação da acção só poderia ter sido infrutífera.


Conforme se refere na douta sentença recorrida, “os Autores não lograram provar quais os alegados bens furtados e danificados”, prova essa impossível, no nosso entender, por falta de invocação prévia dos factos a provar.

Ora, àquele que invoca um direito compete alegar e provar os factos constitutivos desse direito, não podendo o Réu substituir-se ao Autor nessa invocação, apenas podendo invocar factos que contariem os factos alegados na petição ( artº 342º do“Código Civil Anotado”vol I pag 304 de P. de Lima e A. Varela ).

No caso vertente, tal não foi feito, mesmo após o convite do Tribunal nesse sentido, pelo que a causa de pedir se tornou ininteligível por não ser estruturada nos factos adequados que a deviam constituir, não podendo, no nosso entender, ser suprida por qualquer documento apresentado pelo réu, como fez a douta sentença recorrida ( cfr, neste sentido, os acs da Relação de Lisboa de 21-4-81 e de 17-4-86, in procºs nºs 0019612 e 0012997, respectivamente).


Assim, salvo melhor opinião, deveria ter sido considerada procedente a excepção da ineptidão da petição inicial invocada na contestação, com a consequente absolvição do Réu do pedido ( cfr ac do STJ de 18-2-82, in procº nº 69.942 e acs da Relação de Lisboa de 11-12-97 e 30-6-94, in procºs nºs 0082982 e 0072016, respectivamente).

Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do recurso jurisdicional interposto do despacho saneador, declarando-se a ineptidão da petição inicial com a consequente nulidade de todo o processado e ficando prejudicada a apreciação do recurso jurisdicional interposto da sentença o qual, no entanto, como decorre dos motivos acabados de expor, sempre teria que improceder.



A magistrada do Ministério Público