Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/07/2007
Processo:03249/07
Nº Processo/TAF:0534/06.3BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA (NÃO)
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto do acórdão de fls. 345 e segs. (numeração do SITAF), do TAF de Sintra, que julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial, absolvendo a entidade demandada e os contra - interessados do pedido de anulação do despacho impugnado.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa ao acórdão recorrido a nulidade do art. 668º nº 1 als. d), do CPC, afigurando - se que pretenderá também imputar ao mesmo acórdão a violação das mesmas disposições que imputa ao acto impugnado, designadamente, a violação dos arts. 106º nº 2 e 109º do RJUE e arts. 4º, 5º, 6º e 6ºA do CPA e 266º nº 2 da CRP.

A Entidade recorrida e os contra - interessados apresentaram contra- - alegações, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

II – No acórdão em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão da causa, os factos constantes das alíneas A) a W) do ponto III.1., de fls. 349 a 353 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já a sentença em recurso não nos merece qualquer reparo.

A) Com efeito, o recorrente imputa ao acórdão em apreciação a nulidade do art. 668º nº 1 al. d) do CPC, invocando nas als. G. e H. das suas conclusões de recurso jurisdicional que « G. Impunha - se no entendimento da recorrente que o Tribunal “a quo” tivesse apreciado da forma diferente da que fez, os vícios por si suscitados nas alíneas b), c) e g) das suas alegações de recurso.
H. Impunha - se que o Tribunal recorrido, no entendimento da recorrente, tivesse conhecido dos vícios por ela suscitados, nas alíneas h), i) e j) das suas alegações de recurso. ».

Conforme é jurisprudência pacífica « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02.

Ora, no que se refere às “questões” constantes das mencionadas als. b), c) e g), nem as mesmas constituem verdadeiras questões, para efeito do art. 668º nº 1 al. d) do CPC, antes se tratando a nosso ver, de razões ou argumentos invocados, nem o recorrente invoca qualquer não pronúncia do acórdão recorrido sobre as mesmas, mas antes o que manifesta é a sua discordância face à apreciação feita pelo tribunal a quo sobre tais argumentos, que pretendia ver apreciados de forma diferente, ou seja, da por ele defendida.

E, efectivamente tendo o tribunal de 1ª instância se pronunciado sobre tais “questões” que não exista qualquer omissão de pronúncia, antes o que poderia eventualmente existir era erro de julgamento, o que nem sequer é o caso, face aos factos dados como provados que o recorrente não põe em causa.

Também no que se refere ao teor das als. h), i) e j) das mencionadas alegações do recorrente, então A., desde já se diga que igualmente, a nosso ver, estamos perante argumentos ou razões invocadas, que não de verdadeiras questões que o tribunal devesse apreciar.

De qualquer maneira, sempre se dirá que para a decisão da causa não tem qualquer interesse o facto a que respeita a referida al. h), ou seja, porque forma os actuais proprietários do prédio se constituíram como tal e quanto à al. j) não está em causa se o estabelecimento da recorrente tem ou não condições de higiene e segurança, já que não é esse o fundamento do despacho impugnado.

E, quanto à invocada vinculação dos proprietários do prédio, enquanto senhorios, às autorizações concedidas pelos anteriores proprietários, face à matéria dada como provada, que o recorrente afirma não pôr em causa, nem tal é verdadeiro, no caso em apreço, nem o douto acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre a necessidade da referida autorização ao consignar « Nos autos apenas consta uma autorização para “ chaminé apanha fumos “ de Abril de 1984 (cfr. alínea D) do probatório), antes das alterações efectuadas
Os actuais proprietários opõem - se à referida alteração de construção e de uso, tendo a A. inclusive tentado o suprimento da sua autorização o qual foi indeferido por sentença do Tribunal Cível da Comarca de Sintra ( cfr. alínea M) do probatório).
E um dos documentos a apresentar pelo requerente da operação urbanística, neste caso de ampliação, nos termos da alínea a) do art. 11º da Portaria nº 1110/2001, é o documento comprovativo do direito de realizar tal operação.
(…) ».

Assim, tendo a recorrente inclusive procurado suprir a autorização dos proprietários através de acção própria para o efeito, intentada no Tribunal Cível de Sintra, sabe perfeitamente que, no caso em apreço, era necessária a referida autorização, tanto mais que se tratava de uma obra de ampliação e a autorização do anterior senhorio apenas respeitava a uma “ chaminé apanha fumos “, pelo que não tinha o acórdão em recurso que dizer mais do que disse a tal respeito.

Do exposto que inexista, por parte do acórdão recorrido, a nulidade por omissão de pronúncia a que se reporta o art. 668º nº 1 al. d) do CPC.

B) No que respeita às violações por parte do acórdão em recurso das mesmas disposições legais imputadas ao despacho recorrido, o que não resulta claro das conclusões apresentadas, apenas diremos que atentos os fundamentos de facto e de direito exarados no mesmo acórdão para os quais remetemos por economia expositiva e por deles inteiramente concordarmos, o acórdão em recurso não merece qualquer censura, não tendo violado, em nosso entender tais disposições legais e princípios consagrados no CPA e na CRP.

IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, mantendo - se nos seus precisos termos o acórdão recorrido.