Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:10/31/2008
Processo:04475/08
Nº Processo/TAF:643/07.1BECTB
Magistrado:AMADEU GUERRA
Descritores:FALTAS INJUSTIFICADAS
NÃO JUSTIFICAÇÃO ATEMPADA
Data do Acordão:11/30/2011
Texto Integral:7



Processo n.º 04475/08
2.º Juízo – 1.ª Secção (Contencioso Administrativo)


Excelentíssimos Senhores Desembargadores



O magistrado do Ministério Público, notificado para se pronunciar, nos termos do artigo 146.º n.º 1 do CPTA, sobre o recurso interposto pelo STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local no processo à margem referenciado, vem dizer o seguinte:

Vem o presente recurso interposto da sentença que, julgando improcedente a acção instaurada, considera que não padece de vício de violação de lei o acto administrativo que descontou à Autora, a título de faltas injustificadas, as faltas ocorridas a 1/3/2007, 13/4/2007, 17/4/2007 e 29/6/2007.

O recorrente STAL, em representação e defesa da sua associada N ... , considera que não deveriam ter sido feitos descontos na retribuição na medida em que, nos dias referidos, a sua representada apenas se atrasou alguns minutos no início do período normal de trabalho, tendo trabalhado no restante período desses dias, sem que o Município tivesse impedido ou recusado a prestação de trabalho.
Tendo trabalhado nos períodos indicados na matéria de facto, considera que a interpretação dada na sentença recorrida à norma constante do n.º 1 do art. 18.º, conjugada com o n.º 2 do art. 71.º do DL 100/99 viola o art. 59.º n.º 1 al. a) da CRP.

O recorrido Município da Covilhã considera que o recurso não merece provimento.

VEJAMOS

1. A questão em análise nos presente autos é a de saber se as faltas dadas – 12 minutos em 1/3/2007, 11 minutos em 13/4/2007, 15 minutos em 17/4/2007 e 15 minutos em 29/6/2007 (tendo a trabalhadora prestado serviço nesses dias durante o resto do período normal de trabalho diário) – podem ser consideradas injustificadas e, em caso afirmativo, se pode ser descontado o salário correspondente ao período diário.

A sentença recorrida, aplicando a legislação pertinente (DL n.º 100/99, de 31 de Março) considerou ser legítimo o desconto tal como foi feito.

O art. 18.º n.º 1 define o conceito de falta, na parte que agora interessa, como sendo a “não comparência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado”. Adianta, no mesmo contexto, o n.º 3 que “as faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando do presente diploma ou da legislação específica resultar o contrário”.

Conforme se alcança dos ofícios juntos com a PI (Doc. n.º 5 e 6) a trabalhadora faltou a «parte do período do trabalho» sem que, no prazo que a lei estabelece, apresentasse qualquer justificação. Só veio justificar a ausência na sequência da comunicação enviada pelo Município que se propunha considerar as faltas como injustificadas.

2. Tratando-se de faltas, conforme vem alegado, por «motivos não imputáveis do funcionário» (art. 21.º al. x) do DL 100/99), permite a lei que as mesmas possam ser justificadas desde que o trabalhador impedido de comparecer ao serviço comunique tal facto ao dirigente, conforme dispõe o art. 70.º n.º 3, “logo que possível, preferencialmente no próprio dia ou no dia seguinte, devendo apresentar justificação por escrito no dia em que regressar ao serviço”. Ora, a trabalhadora não teve esse cuidado.
Nos termos do artigo 71.º n.º 1 al. b) consideram-se injustificadas as faltas dadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º, quando as mesmas não são justificadas nos termos do presente capítulo; designadamente quando não seja apresentada a prova prevista no n.º 2 do mesmo artigo ou quando o motivo invocado seja comprovadamente falso.

De acordo com a doutrina (Francisco Pimentel – “O novo Regime Jurídico de Férias, Faltas e licenças na Função Pública”, 2003, 125) a falta ao serviço sem a apresentação de qualquer justificação nos termos legais constitui falta injustificada. Em consequência, «logo que o trabalhador falte apenas a uma parte do período diário de serviço, sem apresentação de qualquer motivo legalmente relevável, sujeita-se à marcação de uma falta, a priori, injustificada por dia completo” (pág. 31).

Também a jurisprudência tem o mesmo entendimento. O DL 100/99 estabelece quais são as faltas que podem ser consideradas como justificadas. No entanto, exige que, para as mesmas poderem ser justificadas, se verifiquem determinados pressupostos legais, em especial que a justificação e a respectiva comprovação sejam apresentadas em determinados prazos.

O incumprimento dos procedimentos legais relativos à justificação determina que a falta seja considerada como injustificada, conforme se alcança da jurisprudência que, a título exemplificativo, se enuncia:

a) Não tendo justificado a referida falta nos termos previstos na lei, não podia a mesma deixar de se considerar injustificada, com as consequências daí decorrentes para efeitos de antiguidade (Ac. TCA Sul de 17 de Maio de 2007 – Processo n.º 04215/00);

b) A apresentação tardia de atestado médico comprovando a doença do funcionário, muito embora não seja idónea para excluir a injustificação da falta, pode ser suficiente para afastar o requisito da culpa relativamente à infracção disciplinar por falta de assiduidade – Acórdão do STA 24/3/2004, Processo n.º 0757/2003 referenciando os Acórdãos do STA de 9/6/1988, Proc. n.º 25.009, de 24/6/93, Proc. n.º 29.153, de 29/2/96, Proc. n.º 30.867, de 11/3/97, Proc. n.º 41.264 e de 4/12/97, Proc. n.º 30.690.

3. Ora, contrariamente ao defendido pelo recorrente, a justificação apresentada pela sua representada foi feita fora do prazo legal, pelo que as faltas não podiam deixar de ser consideradas injustificadas.
Em consequência, dispõe o art. 71.º, n.º 2 do Dec. Lei 100/99 “as faltas injustificadas, para além das consequências disciplinares a que possam dar lugar, determinam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência, não contam para efeitos de antiguidade e descontam nas férias nos termos do artigo 13.º”

Conforme sublinha o Ac. do STA de 19/10/2005 (Processo n.º 0438/2005) deste preceito (art. 71.º, n.º 2) decorrem duas coisas evidentes: a primeira é que o procedimento disciplinar é autónomo, podendo ocorrer ou não, apesar da injustificação das faltas; a segunda é que a lei faz decorrer da mera injustificação das faltas efeitos nefastos para a esfera jurídica do recorrente designadamente económicos.

Não nos dá conta o processo de que tenha sido instaurado procedimento disciplinar, o que leva a crer – como os autos evidenciam na sequência das averiguações feitas – que a mera omissão de justificação das faltas ao serviço não pode deixar de traduzir-se num comportamento de diminuta relevância jurídico-disciplinar.
No entanto, sempre a falta de justificação implica, nos termos da lei, o desconto na retribuição. Face ao que dispõe o artigo 18.º n.º 3 não se vislumbra que possa haver desconto na retribuição correspondente ao período de ausência uma vez que nada na lei permite fazer o somatório das ausências parciais para contabilizar um dia completo de trabalho.
Daqui decorre que, quando assim aconteça e não apresentando o trabalhador justificação para a ausência, as faltas contam sempre «por dias inteiros». O período de ausência pode ter relevância para efeitos disciplinares na medida em que será diferente um mero atraso de minutos injustificado ou a falta sucessiva, sem justificação, por dias completos.

4. Não se vislumbra que tal previsão legal viole o disposto no artigo 59.º al. a) da CRP. O preceito em causa visa assegurar uma igualdade de tratamento dos trabalhadores em matéria de retribuição. Parece que este preceito pretende, apenas, assegurar uma «comparação» da quantidade, natureza e qualidade do trabalho em função da retribuição de vários trabalhadores no sentido de apurar se existem discriminações entre eles. Não foi alegado que outros trabalhadores do Município tenham tido tratamento diferente nas mesmas circunstâncias (vg. que em caso idêntico lhes tenham sido feitos descontos do tempo de atraso e não de dias completos).
Não se nos afigura que a previsão do artigo 18.º n.º 2 do DL 100/99, na interpretação que foi dada pela sentença recorrida, viole aquele princípio na medida em que, salvo o devido respeito, a norma constitucional não pretende garantir o “pagamento proporcional” por «parcelas de tempo de trabalho».
Não se nos afigura que o DL 100/99 – ao estabelecer que as faltas injustificadas (ainda que correspondam a períodos de tempo que não englobem a totalidade do horário de trabalho) determinam o desconto do dia completo de trabalho – viole qualquer preceito da Constituição.


Como se sabe, existem várias normas laborais que – apontando para alguma penalização dos trabalhadores – pretendem incentivar a pontualidade, a assiduidade ou lutar contra o absentismo, nomeadamente quando estabelecem que determinado tipo de faltas (em particular as injustificadas) produzem efeitos penalizadores em relação ao gozo de férias, ao pagamento de determinados prémios ou de certos suplementos. Estas previsões não podem ser entendidas como violadoras do artigo 59.º n.º 1 alínea a) da CRP, nomeadamente quando são aplicáveis a todos os trabalhadores.




Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e confirmada a sentença por não merecer qualquer reparo.


O magistrado do Ministério Público