Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/30/2004
Processo:00137/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:LFCI
BACCALAURÉAT (BAC)
AVALIAÇÃO INTERNA
PROVAS DE INGRESSO
Data do Acordão:05/27/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 11.2.2004 pelo 2º Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente por não provada, a providência cautelar tendo em vista a admissão provisória de P ..... ao curso de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.


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Desde logo caberá questionar a utilidade da presente lide, tendo em consideração a sua finalidade, e a já muito adiantada fase do ano lectivo de 2003/2004.

De todo o modo e a meu ver, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das asserções produzidas pelo recorrente subsiste em confronto com a judiciosa argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, é doutamente expendida na sentença recorrida.

Efectivamente, não se vislumbra haver qualquer séria probabilidade de a pretensão de P ..... vir a ser julgada procedente no processo principal – já que dessa forma se iria avalizar a eternização de um procedimento menos correcto em que a Administração foi induzida nos anos lectivos de 2000/2001 e 2001/2002 (aceitação dos majorados certificados emitidos pelo Lycée Français Charles Lepierre como notas substitutivas de provas de ingresso, em detrimento, em termos de equidade, dos detentores do Baccalauréat, isto é, do único diploma nacional francês oficialmente comprovativo da finalização dos estudos secundários).

Na verdade, a Administração veio a detectar um notório empolamento das notas constantes do certificado emitido pelo LFCL, por elas serem indevidamente compostas em 30% pelo resultado do exame final do Baccalauréat (BAC) e em 70% por avaliação interna...

Ora, uma tal situação que manifestamente vinha redundando em òbvio prejuízo e injustificada discriminação dos detentores do BAC, teria de cessar, já que segundo o quadro legal instituído na matéria, só os exames finais podem ser considerados substitutivos das provas de ingresso.

De facto, a persistência numa solução ilegal não teria a mínima justificação.
E como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho a fls. 152 da 2ª edição da Constituição da República Portuguesa anotada, “não existe um direito à igualdade na ilegalidade ou na repetição de erros, podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ilegal”.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença impugnada.