Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/31/2002 |
| Processo: | 10786/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | ADMINISTRADORA HOSPITALAR COMISSÃO DE SERVIÇO CATEGORIA SUPERIOR CORPOS ESPECIAIS |
| Data do Acordão: | 03/20/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 23-5-01, que indeferiu o pedido da recorrente, administradora hospitalar de 2º grau, de atribuição da categoria de administrador hospitalar de 1º grau, nos termos do artº 32º nº2, alínea a), da Lei nº 49/99 de 22-6, após ter cessado a comissão de serviço como vogal do Conselho de Direcção do INEM. Estabelece o nº3 do artº 5º do DL nº 234/81 de 3-8, alterado pelo DL nº326/91 de 31 - 8 ( Estatutos do INEM), que o provimento dos cargos de presidente e vogais do conselho de direcção daquele Instituto, obedece às normas previstas no artº 5º do DL nº 323/ 89 de 26-9. Pretende, a requerente, que tendo exercido em comissão de serviço tal cargo, de 21-6-95 a 21-6-01, se lhe aplica todo o regime estabelecido para o pessoal dirigente, quer no referido Decreto Lei, quer na Lei nº49/99 de 22-6 que revogou aquele. Mas não tem razão. Na verdade, é inequívoco que o legislador, ao estabelecer que apenas o provimento se faria nos termos do artº 5º do DL nº 323/89 (actual artº 18º da Lei 49/99 ), quis excluir, no mais, a aplicação destes diplomas. Com efeito, se assim não fosse, teria remetido não para um único dispositivo legal mas para a totalidade do diploma. Ao invés, optou por estabelecer nos Estatutos do INEM, um regime específico para o cargo em análise, mormente no que respeita ao regime de incompatibilidades e à respectiva remuneração - a qual é equiparada à dos titulares de administração dos hospitais - ( artº 5º nºs 3 e 4), do mesmo excluindo qualquer referência ao “provimento em categoria superior após a cessação da comissão de serviço”, prerrogativa inerente, apenas, aos funcionários abrangidos pelo regime geral da função pública e não já aos integrados em corpos especiais, como é o caso da recorrente ( cfr artº 18º do DL nº323/89 na redacção dada pelo DL nº 34/93 de 13-2 e artº 32º da Lei nº 49/99). Com efeito, a recorrente encontra-se integrada na carreira de administração hospitalar que é uma carreira de regime especial, regulada pelo DL nº 101/80 de 8-5, sendo condição de acesso à categoria do 1º grau os requisitos de verificação cumulativa estabelecidos nas alíneas a) a d) do nº3 do seu artº 8º. Ora, não possuindo a recorrente tais requisitos, não poderia ascender à referida categoria ao abrigo do artº 32º, do DL nº 49/99, de 22-6( cfr o seu nº3; Parecer da PGR de 14-5-92 in DR, II série, de 26-11-92; acs do STA de 12-6-97, de 14-1-99 (P), de 31-3-98 e de 29-1-97, in recºs nºs 36240, 36240,37446 e 32939, respectivamente ). Segundo o primeiro acórdão citado, o regime estabelecido no DLnº 323/89 ( hoje DLnº 49/99), só é aplicável ao pessoal dirigente dos corpos especiais, na medida das remissões expressas nos diplomas que integram o regime de direito público privativo dos mesmos ( no caso, dos administradores delegados dos hospitais ). Ora nem os diplomas que regulam o funcionamento do INEM, nem os que regulam a carreira de administração hospitalar contêm norma remissiva para o artº 18º do DL nº323/89( na redacção do DL nº 34/93), ou para o artº 32º do DL nº49/99. Por outro lado, a Portaria nº 295/97 de 5-5 limita-se a estabelecer o quadro de pessoal do INEM, não detendo a virtualidade de alterar o estabelecido em normas contidas em diploma de hierarquia superior como são as inseridas em Decretos-Lei, pelo que, a designação atribuída naquela ao presidente e vogais de “pessoal dirigente” em nada vem alterar a situação exposta. Também o DL nº191-F/79 de 26-6 não dispunha de nenhuma norma equivalente às normas citadas, pelo que, o pessoal dirigente da carreira da administração hospital não tem, por aplicação do artº 14º do DL nº101/80 de 8-5(que remete para algumas normas daquele diploma), também por esta via, qualquer direito a ascender na carreira finda a comissão de serviço, situação, aliás, que não se verifica no caso presente já que a recorrente não findou a comissão de serviço como administradora hospitalar, mas como vogal do conselho de direcção do INEM. Quanto ao invocado vício de “incongruente” fundamentação, igualmente não tem razão a recorrente uma vez que, conforme já se referiu, o facto de o cargo em causa ser designado como de “pessoal dirigente” não significa que todo o respectivo estatuto lhe seja aplicável, dado estar inserido num corpo especial para cuja ascensão na carreira são necessários requisitos específicos. E, finalmente, quanto à alegada violação do princípio da igualdade, há a referir que, a indevida promoção de outro funcionário, ainda que na mesma situação da recorrente - o que esta não demonstra - não implicaria violação de tal princípio uma vez que uma ilegalidade não justifica outra ilegalidade. Termos em que, não se verificando nenhum dos vícios invocados pela recorrente, emito parecer no sentido da improcedência deste recurso. |