Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/11/2004
Processo:10920/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:INSPECTOR COORDENADOR
CURSO DE MEDICINA LEGAL
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Data do Acordão:06/02/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: O recorrente impugna o acto que, em recurso hierárquico, manteve a classificação homologada sob proposta do júri do concurso de provimento para inspector coordenador de nível I da Polícia Judiciária.
Imputa-lhe a violação do aviso de abertura do concurso e artigos 5º, 14º e 27º do DL 204/98, de 11/06, 13º e 266º da Constituição, e 3º, 4º, 5º, 6º, 6ºA, 9º, 10º, 76º, 123º, 124º, 125º e 151º do CPA.
Alega, para tanto, em sínese, que: a) os critérios de classificação constantes do aviso de abertura foram alterados posteriormente, quando já decorria a apreciação curricular; b) foram aplicadas valorações intermédias em desconformidade com o regulado na ficha de análise anteriormente fixada e sem fundamentação; c) não foi considerado na avaliação curricular o seu curso superior de medicina legal, por razões que não foram aplicadas na apreciação de outros currículos, onde também foram considerados cursos, seminários e estágios inexistentes e sem fundamentação.

A definição dos critérios de avaliação e do sistema de classificação após o termo do prazo de apresentação das candidaturas põe em causa a transparência e é susceptível de gerar desigualdades entre os concorrentes e de permitir aos membros do júri afeiçoar o sistema aos elementos curriculares apresentados por aqueles, o que tudo pode afectar os princípios da igualdade e da imparcialidade cfr. Acs. do STA de 21.03.01, 6.2.00 e 8.2.00 97.10.07, nos recursos 29139, 46605 e 40351, respectivamente. Cfr. ainda o Ac. do STA, de 12/4/94, no recurso nº 30 968, segundo o qual infringe o disposto no artigo 5º, nº 1, al. d) citado no texto, "o júri do concurso que só após a entrega dos trabalhos cuja valorização constituía um dos métodos de selecção a utilizar, procede à escolha dos critérios de avaliação daqueles trabalhos". No mesmo sentido, cfr. Acs. de 16.2.2000, proc. 30145 e de 27.5.99, proc. 31962. .
O artigo 5º, nºs 1 e 2, als. b) e c), do DL nº 204/98, elege como princípios a que devem obedecer os processos de recrutamento e selecção de pessoal os “de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos” e da "divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final" e da "aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação", o que implica transparência Cfr. Ac. do STA, de 27.05.99, proc. 031962 - X - Esta preocupação de transparência levou, aliás, o legislador a alterar pelo DL 215/95, de 22/8 a al. h) do artigo 16 do DL 498/88, por forma a impor que não só os métodos de selecção, como anteriormente sucedia, mas o próprio sistema classificativo, com indicação dos factores a ponderar no processo de avaliação, conste não já de acta posterior do júri, mas do próprio aviso de abertura do concurso.
XI - No domínio da versão primitiva do artigo 16 al. h) do DL 498/88, põe em risco os princípios da transparência e da imparcialidade e viola o imperativo da divulgação atempada do sistema classificativo, consagrado no artigo 5, n. 1, al. c) do mesmo diploma o procedimento do júri que veda o conhecimento antecipado da acta em que o sistema de classificação é fixado e só o divulga entre os candidatos depois do acto de classificação e graduação., quer na metodologia adoptada, quer na escolha dos critérios aplicados e do momento em que é feita, quer na aplicação dos critérios eleitos aos dados de facto relevantes.
Nos termos do artigo 27º do DL 204/98, o aviso de abertura do concurso deve conter, além do mais: f) Métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar; g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada;
A forma verbal “constam”, no presente do indicativo, usada na alínea g), e não no futuro (constarão), inculca a ideia de que as actas das reuniões onde se fixaram os critérios de apreciação e ponderação e o sistema de classificação final, incluindo a fórmula classificativa já existem na data da publicação do aviso, só assim podendo, aliás, satisfazer a imediata consulta da acta aos interessados a quem deve ser facultada sempre que solicitada (e, portanto, também logo nos primeiros dias após a abertura do concurso), mormente para que os candidatos possam organizar orientadamente as suas candidaturas, e para evitar surpresas como as que a recorrente denuncia, tanto mais quanto o curto prazo de candidatura ao concurso não dá tempo para delongas. A remissão para as actas, contendo os instrumentos de avaliação e classificação, em vez da sua transcrição no próprio aviso, deve-se certamente à extensão que o texto das actas, contendo aqueles elementos, normalmente comporta. A própria evolução legislativa aponta para a intenção da contemporaneidade das actas em relação ao aviso do concurso. De facto, o DL 204/98 veio substituir o DL 215/95, de 22/8, que introduziu a obrigatoriedade de constar do próprio aviso a menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção (al. h) do art. 16º), alterando o DL 498/88, de 11/12, em sintonia com os princípios da transparência, da imparcialidade e da divulgação atempada do sistema classificativo, proclamados jurisprudencialmente, não fazendo sentido, pois, que se quizesse recuar nessa matéria.
Parece-me, assim, que foi violado o princípio da divulgação atempada dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, só definidos depois de terminado o prazo de apresentação das candidaturas.
Por outro lado, o júri não respeitou a fórmula classificativa, ao introduzir valores intermédios que estavam excluídos na definição prévia a que o júri se autovinculou.
E, independentemente da diversidade de critérios seguidos pelo júri no uso da competência a que se referem os artigos 14º, nº 4 do DL 204/98 e 87º, nº 1 do CPA, o que inculca a violação do princípio da igualdade, parece-me que o júri não podia deixar de considerar e valorar o curso superior de medicina legal exibido pelo recorrente, e atribuir-lhe 5 valores, de acordo com o definido na ficha de análise aprovada na reunião de 21.01.2000. Na verdade, aquele curso tem duração superior a 1 mês, pois, como resulta dos documentos oportunamente apresentados pelo recorrente, aquele é um curso com duração anual. Não podem ter outro significado as expressões “frequentou e concluíu ... no ano de 1982” (diploma, a fls 46) e “frequentou o curso superior de Medicina Legal de 1982” (declaração, a fls 47). Aliás, o elenco das cadeiras frequentadas com aprovação (fls 47) não permite sequer supor que o curso pudesse ter duração inferior a 1 mês. Acresce que aquele curso tem referências na lei, que não deveria ser desconhecida pelo júri: veja-se, por exemplo, o DL 373/75, de 17/07, vigente ao tempo da realização do curso, que estabelece no art. 4.º - 1: Aos conselhos médico-legais incumbirá ainda organizar e dirigir cursos superiores de medicina legal; e o Decreto-Lei n.º 256/85, de 15 de Julho, em cujo preâmbulo se refere: Os conselhos médico-legais ministram anualmente o curso superior de Medicina Legal, curso de pós-graduação com a duração de 1 ano lectivo e que se destina a habilitar os licenciados em Medicina e os licenciados em Direito com uma formação especializada no âmbito da medicina legal. De entre as matérias ministradas naquele curso avultam, com particular relevância, as de Polícia Científica e Criminalística, para cujo ensino se recorre, naturalmente, ao pessoal de investigação criminal da Polícia judiciária.
Mas, se ainda assim, não obstante a notoriedade do facto, o júri tivesse dúvidas sobre a duração ou a relevância do curso no âmbito do concurso em presença, deveria esclarecê-las, como lhe era exigível pelos artigos 14º, nº 4 do DL 204/98 4 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito., e 87º do CPA 1 - O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
2 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
3 - O órgão competente fará constar do procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
, não podendo escudar-se atrás da obrigação de o candidato referir a duração do curso, pois esta mostra-se satisfeita. Por outro lado, é óbvia a relevância daquele curso para a formação profissional dos inspectores da Polícia Judiciária, e não lhe podia ser aplicado o DL 50/98 referido no parecer que serve de fundamento ao acto recorrido, muito posterior à realização do curso em causa.
Em face do exposto, deverá o recurso proceder, segundo me parece.