Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/07/2008 |
| Processo: | 03574/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00487/05.5BECTB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | NOMEAÇÃO PARA LUGAR INEXISTENTE NO QUADRO ACTO NULO EFEITOS PUTATIVOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA |
| Data do Acordão: | 12/03/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 244 e segs., (numeração do SITAF) do TAF de castelo Branco, que julgou totalmente improcedente a presente acção administrativa especial. Nas conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes imputam à decisão recorrida errada interpretação dos arts. 266º da CRP, art. 58º nº 2 al. a) do CPTA ( certamente por lapso foi indicado LPTA ), arts. 6º-A, 133º nº 1 al. c), 134º nº 3, 135º, 136º, 140º e 141º todos do CPA e do DL nº 413/91 de 13/10. Os ora recorridos, Ministério da Saúde e Hospital …, apresentaram contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença. II – Na sentença recorrida foram dados como assentes, com relevância para a decisão, os factos constantes das alíneas A). a F) de II.1., de fls. 244 a 248 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Atenta a matéria de facto dada como provada, desde já a sentença em reapreciação não nos merece qualquer censura. A) Começa por estar em causa saber se o acto de nomeação para um cargo dirigente juridicamente inexistente é um acto nulo ou anulável. Concluiu a sentença em recurso que, no caso em presença, o acto que nomeou os ora recorrentes para os cargos dirigentes de “director de serviços” e “ chefe de divisão” do HAL, juridicamente inexistentes, é nulo, por lhe faltarem dois elementos essenciais como seja a sua previsão no quadro de pessoal e o fim público. Assim também o entendemos pelos, a nosso ver, bem elaborados e completos fundamentos expendidos na sentença recorrida para o assim concluir e para os quais remetemos por economia expositiva. Defendem os recorrentes que a inexistência de lugar no quadro não se trata da falta de elemento essencial do acto, mas sim um pressuposto deste, citando para o efeito o Prof. Freitas do Amaral Todavia, independentemente da inexistência de lugar no quadro consubstanciar ou não “falta de um elemento essencial”, o certo é que o acto de nomeação para um cargo dirigente, cuja previsão legal no quadro de pessoal considerado não existe, tem um objecto impossível, não podendo senão esse acto ser considerado nulo, nos termos da al. c) do nº 2 do artº 133º do CPA, por impossibilidade lógica e falta de substrato jurídico. Assim, aquele acto de nomeação é nulo, quer se entenda que essa falta se caracteriza como falta de um elemento essencial daquele acto de nomeação, quer se entenda que consubstancia uma objecto impossível (cfr., respectivamente, nº 1 e al. c) do nº 2 do art. 133º do CPA). Ora, sendo que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, a qual pode ser declarada a todo o tempo nos termos do art. 134º do CPA. Daí, que não seja aplicável o disposto nos arts. 136º nº 1 e 141º do CPA, invocados pelos recorrentes, os quais respeitam à anulabilidade dos actos e muito menos o disposto no art. 58º nº 2 do CPTA, que tem a ver com o prazo de impugnação judicial de actos anuláveis. B) Quanto aos chamados efeitos putativos de actos nulos. Sobre esta questão passamos a citar o Ac. deste TCAS de 24/05/07, Rec. 05975/02, onde se afirma: « Na doutrina anterior, a questão não era clara, por inexistência de legislação que indicasse qual o tempo que devia ser considerado. Reconhecia-se, contudo, por razões de elementar justiça, que aquelas situações deviam receber alguma protecção Assim, Marcello Caetano referia-se aos agentes putativos como sendo “os indivíduos que, em circunstâncias normais, por um acto jurídico ilegal, enquanto a invalidade não é declarada, exercem funções administrativas, apesar de não estarem validamente providos nos cargos” (cfr. “Manual de Direito Administrativo”, Almedina, vol. II, p. 644). Entendia aquele mestre que se devia lançar mão do prazo do artigo 1298º do Código Civil, sendo as funções exercidas pública, pacífica e continuadamente, para conferir ao agente o direito ao lugar por via de uma espécie de usucapião. (cfr. Marcello Caetano, ob. cit. p. 647; Sérvulo Correia, “Noções de Direito Administrativo”, p. 366). Em princípio, o prazo relevante não poderia ser inferior a dez anos, dependendo a prescrição aquisitiva do “prudente arbítrio do julgador”, tendo em conta determinados factores: equidade, negligência dos superiores do funcionário, natureza da situação irregular e dos serviços prestados e boa fé do agente de facto, etc. Com a evolução do Direito Administrativo, a jurisprudência do S.T.A. tem sido, ao longo dos anos, no sentido de encurtar aquele prazo. Finalmente, o Dec - Lei 413/91, de 19 de Outubro, cuja finalidade foi a de proceder à regularização das situações de pessoal do quadro dos serviços autárquicos, abrangendo o maior número de situações possíveis, veio fixar o prazo em três anos, mesmo no caso de eventual nulidade ou inexistência dos actos de nomeação (art. 2º nº 1 e 3º nº 1). » (bold nosso). No caso dos autos, o Mmº Juiz a quo considerou, a propósito do DL nº 413/91 de 19/10, que « (…) á míngua de solução legal adrede para a situação sub judice, é de aplicar, por analogia, ao caso presente o prazo de tempo acima referido ». Todavia, após aferir das datas em que os ora recorrentes foram nomeados para os cargos em questão e as datas em que cessaram as respectivas funções, concluiu que os mesmos não exerceram aquelas funções por período de tempo superior a três anos. E, na verdade, verificando - se que os ora recorrentes exerceram as funções em causa por um período de cerca de 2 anos, quer se considere como prazo relevante os mencionados dez anos, a que se refere o Acórdão atrás citado, quer se considere o prazo de três anos por aplicação analógica do DL nº 413/91, que não lhes possam ser atribuídos quaisquer efeitos putativos, para efeitos do nº 3 do art. 134º do CPA. C) Quanto ao alegado enriquecimento sem causa. O apelo ao regime jurídico do enriquecimento sem causa pressupõe a inexistência de causa justificativa que legitime o enriquecimento. Tendo a aplicabilidade do aludido instituto carácter subsidiário (art.º 474.º do C.C.), afigura - se não ter cabimento a sua invocação quando, como é o caso vertente, haja lugar a restituição fundada em nulidade do acto que sequentemente conduziu ao pagamento de correspondentes remunerações. Com efeito como refere a sentença recorrida e ao contrário do que parecem pretender os recorrentes, « a fonte do alegado enriquecimento sem causa não é a prestação de trabalho, porque essa prestação já existia não remunerada e apenas foi continuada, mas antes uma superveniente nomeação que veio reposicionar os Autores em cargos de idênticos conteúdos funcionais, mas agora com aparente substrato legitimador do percebimento de correspondente remuneração. ». Pelo que, a nosso ver e tal como o decidiu a sentença em recurso, a reposição das correspondentes verbas percebidas a título remuneratório por desempenho de cargo sem substrato legal que as legitime, falta de substrato legal esse que era do conhecimento dos ora recorrentes, não se pode ter como enriquecimento sem causa. D) Quanto ao alegado processamento de vencimentos como acto constitutivo de direitos e da sua revogação ilegal. Como inicialmente se viu o acto de nomeação dos ora recorrentes é nulo, a nosso ver e como o decidiu a sentença em recurso, e não anulável pelo que, sendo nulo não produz quaisquer efeitos, independentemente da declaração de nulidade, a qual pode ser declarada a todo o tempo nos termos do art. 134º do CPA. Ora, o processamento dos correspondentes vencimentos, cuja reposição foi determinada, são apenas consequência ou efeito das funções desempenhadas por via daquela nomeação nula, motivo porque tais processamentos são eles próprios nulos ou de nenhum efeito. Assim que não se esteja perante a revogação de actos anuláveis, invocada pelos recorrentes, já que os actos nulos são insusceptíveis de revogação ( art. 139º do CPA ), nem os mesmos sejam constitutivos de direitos, tanto mais que os recorrentes sabiam perfeitamente que os lugares para que foram nomeados não tinham existência legal no quadro e os vencimentos que recebiam pelas respectivas funções eram legalmente indevidos. Também como anteriormente se afirmou no caso vertente não podem ser atribuídos aos ora recorrentes quaisquer efeitos putativos, para efeitos do nº 3 do art. 134º do CPA. Assim, na consideração de se estar perante acto nulo e não poderem ser atribuídos aos ora recorrentes quaisquer efeitos putativos, que a sentença em recurso tenha considerado prejudicada a apreciação da referida questão ao expender a fls. 254 e 256 (numeração do SITAF), respectivamente, « A restante argumentação das partes fica de apreciação prejudicada » e « A restante argumentação das partes, neste aspecto, fica de apreciação prejudicada. Por esta via subsiste o dever de reposição ». E, não tendo sido apreciada em concreto a referida questão pela sentença recorrida, que não a possa agora este tribunal ad quem apreciar, já que está em causa a reapreciação da sentença de 1ª instância nos termos em que decidiu, tanto mais que nem sequer foi arguida qualquer omissão de pronúncia neste aspecto, que, a nosso ver sempre inexistiria, por prejudicialidade resultante da solução dada às restantes questões. De qualquer forma, mesmo conhecendo da referida questão, sempre, a nosso ver a mesma improcede pelos motivos atrás expostos no princípio da al. D) deste parecer. Por todo o exposto não enferma, em nosso entender, a sentença em recurso do vício de erro de interpretação e violação das disposições legais e constitucionais invocados pelos recorrentes IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida. |