Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/26/2007
Processo:03226/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INTIMAÇÃO
TRABALHOS DE PESQUISA
JUÍZOS DE VALOR
Data do Acordão:02/21/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por A...... da sentença proferida em 30.07.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando parcialmente procedente a pretensão daquele, intimou “o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos a, no prazo de 10 dias e como antes explicitado, passar ao requerente certidão dos seguintes documentos: decisão de instauração do processo disciplinar no ano de 1998; rol de testemunhas, auto de não comparência das testemunhas e relatório final constantes do novo processo disciplinar; todos os que constituem o procedimento desencadeado pelo requerimento de 29.11.04 dirigido ao instrutor daquele processo; pedidos de revisão e da conversão da pena disciplinar em aposentação compulsiva; por último, todos os que integram o seu processo individual”.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

De facto, as circunstâncias indicam seguramente que a sentença do TAF de Lisboa deferiu na medida do possível, e nos termos previstos na lei, a pretensão do A. (e ora recorrente).
Nem se vislumbra, de resto, como curialmente poderia ser obtida a satisfação da totalidade de uma pretensão onde se mostra omitida a imprescindível identificação dos autos bem como das peças e documentos visados – sendo certo que o processo previsto nos artigos 104 a 108 do CPTA não tem por finalidade compelir a Administração a proceder a trabalhos de pesquisa, ou a formular juízos de valor sobre razões de facto ou de direito.
Neste contexto, por largamente exorbitar pois dos pressupostos substantivos do processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nunca o pedido do recorrente poderia obter um integral deferimento.
Face ao exposto, e porque a douta sentença do TAF de Lisboa não enferma assim de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.