Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/26/2007 |
| Processo: | 03226/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INTIMAÇÃO TRABALHOS DE PESQUISA JUÍZOS DE VALOR |
| Data do Acordão: | 02/21/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por A...... da sentença proferida em 30.07.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando parcialmente procedente a pretensão daquele, intimou “o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos a, no prazo de 10 dias e como antes explicitado, passar ao requerente certidão dos seguintes documentos: decisão de instauração do processo disciplinar no ano de 1998; rol de testemunhas, auto de não comparência das testemunhas e relatório final constantes do novo processo disciplinar; todos os que constituem o procedimento desencadeado pelo requerimento de 29.11.04 dirigido ao instrutor daquele processo; pedidos de revisão e da conversão da pena disciplinar em aposentação compulsiva; por último, todos os que integram o seu processo individual”. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. De facto, as circunstâncias indicam seguramente que a sentença do TAF de Lisboa deferiu na medida do possível, e nos termos previstos na lei, a pretensão do A. (e ora recorrente). |